Esta Norma Regulamentadora - NR fixa as condições mínimas
exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em
instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto,
execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e, ainda, a
segurança de usuários e terceiros.
As prescrições aqui estabelecidas abrangem todos os que
trabalham em eletricidade, em qualquer das fases de geração,
transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica.
Nas instalações e serviços em eletricidade, devem ser
observadas no projeto, execução, operação, manutenção, reforma e
ampliação, as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos
competentes e, na falta destas, as normas internacionais vigentes.
(110.001-7 / I2)
Instalações.
Proteção contra o risco de contato.
Todas as partes das instalações elétricas devem ser
projetadas e executadas de modo que seja possível prevenir, por meios
seguros, os perigos de choque elétrico e todos os outros tipos de
acidentes. (110.002-5 / I2)
As partes de instalações elétricas a serem operadas,
ajustadas ou examinadas, devem ser dispostas de modo a permitir um
espaço suficiente para trabalho seguro. (110.003-3/ I2)
As partes das instalações elétricas, não cobertas por
material isolante, na impossibilidade de se conservarem distâncias que
evitem contatos casuais, devem ser isoladas por obstáculos que ofereçam,
de forma segura, resistência a esforços mecânicos usuais. (110.004-1 /
I2)
Toda instalação ou peça condutora que não faça parte dos
circuitos elétricos, mas que, eventualmente, possa ficar sob tensão,
deve ser aterrada, desde que esteja em local acessível a contatos.
(110.005-0 / I2)
O aterramento das instalações elétricas deve ser executado, obedecido o disposto no subitem 10.1.2.
(110.006-8 / I2)
As instalações elétricas, quando a natureza do risco exigir
e sempre que tecnicamente possível, devem ser providas de proteção
complementar, através de controle à distância, manual e/ou automático.
(110.007-6 / I2)
As instalações elétricas que estejam em contato direto ou
indireto com a água e que possam permitir fuga de corrente devem ser
projetadas e executadas, considerando-se as prescrições previstas no
subitem 10.1.2, em especial quanto à blindagem, estanqueidade,
isolamento e aterramento. (110.008-4 / I2)
Proteção contra riscos de incêndio e explosão.
Todas as partes das instalações elétricas devem ser
projetadas, executadas e conservadas de acordo com as prescrições do
subitem 10.1.2, para prevenir os riscos de incêndio e explosão.
(110.009-2 / I2)
As instalações elétricas sujeitas a maior risco de incêndio
e explosão devem ser projetadas e executadas com dispositivos
automáticos de proteção contra sobrecorrente e sobretensão, além de
outras complementares, de acordo com as prescrições previstas no subitem
10.1.2. (110.010-6 / I3)
Os ambientes das instalações elétricas, que contenham risco
de incêndio, devem ter proteção contra fogo, de acordo com as normas
técnicas vigentes no País. (110.011-4 / I2)
As partes das instalações elétricas sujeitas à acumulação de eletricidade estática devem ser aterradas,
seguindo-se as prescrições previstas no subitem 10.1.2. (110.012-2 / I2)
Componentes das instalações.
Os transformadores e capacitores devem ser instalados,
consideradas as recomendações do fabricante e normas específicas, no que
se refere à localização, distância de isolamento e condições de
operação, respeitando-se as prescrições previstas no subitem 10.1.2, em
especial, e as prescrições dos subitens 10.2.1.3 e 10.2.1.4. (110.013-0 /
I2)
10.2.3.2. Os transformadores e capacitores, localizados no interior
de edificações destinadas a trabalho, deverão ser instalados em locais
bem ventilados, construídos de materiais incombustíveis e providos de
portas corta-fogo, de fechamento automático. (110.014-9 / I4)
10.2.3.3. Os postos de proteção, transformação e medição de energia
elétrica devem obedecer às prescrições contidas no subitem 10.1.2 e, em
especial, àquelas referentes a espaço de trabalho, iluminação e
isolamento de ferramentas. (110.015-7 / I2)
10.2.3.4. Os dispositivos de desligamento e manobra de circuitos elétricos devem ser projetados e instalados,
considerando-se as prescrições previstas no subitem 10.1.2 e, em
especial, as prescrições referentes à localização, sinalização, comando e
identificação. (110.016-5 / I2)
10.2.3.5. Todas as edificações devem ser protegidas contra descargas
elétricas atmosféricas, segundo as prescrições do subitem 10.1.2 e, em
especial, as prescrições referentes à localização, condições de ligação à
terra e zona de atuação dos pára-raios. (110.017-3 / I2)
10.2.3.6. Os condutores e suas conexões, condutos e suportes devem
ser projetados e instalados, considerando-se as prescrições previstas no
subitem 10.1.2 e, em especial, as prescrições referentes a isolamento,
dimensionamento, identificação e aterramento. (110.018-1 / I2)
10.2.3.7. Os circuitos elétricos com finalidades diferentes, tais
como telefonia, sinalização, controle e tração elétrica, devem ser
instalados, observando-se os cuidados especiais quanto à sua separação
física e identificação. (110.019-0 / I1)
10.2.3.8. Os Quadros de Distribuição e Painéis de Controle devem ser
projetados, instalados, mantidos e operados, considerando-se as
prescrições previstas nos subitens 10.1.2 e 10.3.2.4 e, em especial, as
prescrições referentes à localização, iluminação, visibilidade,
identificação dos circuitos e aterramento. (110.020-3 / I2)
10.2.3.9. As baterias fixas de acumuladores devem ser instaladas em
locais ou compartimentos providos de piso de material resistente a
ácidos e dotados de meios que permitam a exaustão dos gases. (110.021-1 /
I2)
10.2.3.9.1. Os locais ou compartimentos referidos no subitem 10.2.3.9
devem estar situados à parte do restante das instalações. (110.022-0 /
I2)
10.2.3.9.2. A instalação elétrica dos locais ou compartimentos
referidos no subitem 10.2.3.9.1 devem obedecer às prescrições previstas
no subitem 10.1.2. (110.023-8 / I2)
10.2.4. Equipamentos de utilização da energia elétrica.
10.2.4.1. As instalações elétricas, destinadas à utilização de
eletrodomésticos, em locais de trabalho e de ferramentas elétricas
portáteis, devem atender às prescrições dos subitens 10.2.1.4 e 10.2.1.7
e, ainda, quanto à tomada de corrente, extensões de circuito,
interruptores de correntes, especificação e qualidade dos condutores
devem obedecer às prescrições previstas no subitem 10.1.2. (110.024-6 /
I2)
10.2.4.1.1. É proibida a ligação simultânea de mais de um aparelho à
mesma tomada de corrente, com o emprego de acessórios que aumentem o
número de saídas, salvo se a instalação for projetada com essa
finalidade. (110.025-4 / I2)
10.2.4.2. As máquinas elétricas girantes devem ser instaladas,
obedecidas as recomendações do fabricante, as normas específicas no que
se refere à localização e condições de operação e, em especial, as
prescrições previstas nos subitens 10.2.1.3 e 10.2.1.4. (110.026-2 / I2)
10.2.4.3. Todo motor elétrico deve possuir dispositivo que o desligue
automaticamente toda vez que, por funcionamento irregular, represente
risco iminente de acidente. (110.027-0 /I2)
10.2.4.4. Os equipamentos de iluminação devem ser especificados e
mantidos durante sua vida útil, de forma a garantir os níveis de
iluminamento contidos na Norma Regulamentadora - NR 15 e posicionados de
forma a garantir condições seguras de manutenção. (110.028-9 / I1)
10.2.4.5. Os equipamentos de iluminação devem ser de tipo adequado ao
ambiente em que serão instalados e possuir proteção externa adequada.
(110.029-7 / I1)
10.2.4.6. As lâmpadas elétricas portáteis serão utilizadas unicamente
onde não possa ser conseguida uma iluminação direta dentro dos níveis
de iluminamento previstos na NR 15.(110.030-0 / I1)
10.2.4.7. Os aparelhos portáteis de iluminação devem ser construídos e
utilizados de acordo com o subitem 10.1.2. (110.031-9 / I1)
10.2.4.8. As tomadas de correntes para instalação no piso devem
possuir caixa protetora que impossibilite a entrada de água ou de
objetos estranhos, estando ou não o pino inserido na tomada. (110.032-7 /
I1)
10.3. Serviços.
10.3.1. Proteção do trabalhador.
10.3.1.1. No desenvolvimento de serviços em instalações elétricas
devem ser previstos Sistemas de Proteção Coletiva - SPC através de
isolamento físico de áreas, sinalização, aterramento provisório e outros
similares, nos trechos onde os serviços estão sendo desenvolvidos.
(110.033-5 / I2)
10.3.1.1.1. Quando, no desenvolvimento dos serviços, os sistemas de
proteção coletiva forem insuficientes para o controle de todos os riscos
de acidentes pessoais, devem ser utilizados Equipamentos de Proteção
Coletiva - EPC e Equipamentos de Proteção Individual - EPI, tais como
varas de manobra, escadas, detectores de tensão, cintos de segurança,
capacetes e luvas, observadas as prescrições previstas no subitem
10.1.2. (110.034-3 / I3)
10.3.1.2. As ferramentas manuais utilizadas nos serviços em
instalações elétricas devem ser eletricamente isoladas, merecendo
especiais cuidados as ferramentas e outros equipamentos destinados a
serviços em instalações elétricas sob tensão. (110.035-1 / I2)
10.3.1.3. Todo equipamento elétrico, tais como motores,
transformadores, capacitores, devem conter, nas suas especificações, o
seu espectro sonoro em faixas de oitava freqüência, para controle do seu
nível de pressão sonora. (110.036-0 / I1)
10.3.2. Procedimentos.
10.3.2.1. Durante a construção ou reparo de instalações elétricas ou
obras de construção civil, próximas de instalações sob tensão, devem ser
tomados cuidados especiais quanto ao risco de contatos eventuais e de
indução elétrica. (110.037-8 /I2)
10.3.2.2. Quando forem necessários serviços de manutenção em
instalações elétricas sob tensão, estes deverão ser planejados e
programados, determinando-se todas as operações que envolvam riscos de
acidente, para que possam ser estabelecidas as medidas preventivas
necessárias. (110.038-6 / I2)
10.3.2.3. Toda ocorrência, não programada, em instalações elétricas
sob tensão deve ser comunicada ao responsável por essas instalações,
para que sejam tomadas as medidas cabíveis. (110.039-4 / I3)
10.3.2.4. É proibido o acesso e a permanência de pessoas não
autorizadas em ambientes próximos a partes das instalações elétricas que
ofereçam riscos de danos às pessoas e às próprias instalações.
(110.040-8 / I2)
10.3.2.5. Os serviços de manutenção ou reparo em partes de
instalações elétricas que não estejam sob tensão só podem ser realizados
quando as mesmas estiverem liberadas. (110.041-6/ I2)
10.3.2.5.1. Entende-se por instalação elétrica liberada para estes
serviços aquela cuja ausência de tensão pode ser constatada com
dispositivos específicos para esta finalidade.
10.3.2.5.2. Para garantir a ausência de tensão no circuito elétrico,
durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento destes serviços,
os dispositivos de comando devem estar sinalizados e bloqueados, bem
como o circuito elétrico aterrado, considerando-se as prescrições
previstas no subitem 10.3.1.1. (110.042-4 / I3)
10.3.2.6. Os serviços de manutenção e/ou reparos em partes de
instalações elétricas, sob tensão, só podem ser executados por
profissionais qualificados, devidamente treinados, em cursos
especializados, com emprego de ferramentas e equipamentos especiais,
atendidos os requisitos tecnológicos e as prescrições previstas no
subitem 10.1.2. (110.043-2 / I2)
10.3.2.7. As instalações elétricas devem ser inspecionadas por
profissionais qualificados, designados pelo responsável pelas
instalações elétricas nas fases de execução, operação, manutenção,
reforma e ampliação. (110.044-0 / I2)
10.3.2.7.1. Deve ser fornecido um laudo técnico ao final de trabalhos
de execução, reforma ou ampliação de instalações elétricas, elaborado
por profissional devidamente qualificado e que deverá ser apresentado,
pela empresa, sempre que solicitado pelas autoridades competentes.
(110.045-9 / I1)
10.3.2.8. Nas partes das instalações elétricas sob tensão, sujeitas a
risco de contato durante os trabalhos de reparação, ou sempre que for
julgado necessário à segurança, devem ser colocadas placas de aviso,
inscrições de advertência, bandeirolas e demais meios de sinalização que
chamem a atenção quanto ao risco. (110.046-7 / I2)
10.3.2.8.1. Quando os dispositivos de interrupção ou de comando não
puderem ser manobrados, por questão de segurança, principalmente em
casos de manutenção, devem ser cobertos por uma placa indicando a
proibição, com letreiro visível a olho nu, a uma distância mínima de 5
(cinco) metros e uma etiqueta indicando o nome da pessoa encarregada de
recolocação, em uso normal, do referido dispositivo. (110.047-5 / I2)
10.3.2.9. Os espaços dos locais de trabalho situados nas vizinhanças
de partes elétricas expostas não devem ser utilizados como passagem.
(110.048-3 / I3)
10.3.2.10. É proibido guardar objetos estranhos à instalação próximo das partes condutoras da mesma. (110.049-1 / I1)
10.3.2.11. Medidas especiais de segurança devem ser tomadas nos
serviços em circuitos próximos a outros circuitos com tensões
diferentes. (110.050-5 / I2)
10.3.2.12. Quando da realização de serviços em locais úmidos ou
encharcados, bem como quando o piso oferecer condições propícias para
condução de corrente elétrica, devem ser utilizados cordões elétricos
alimentados por transformador de segurança ou por tensão elétrica não
superior a 24 volts. (110.051-3 / I3)
10.3.3. Situações de emergência.
10.3.3.1. Todo profissional, para instalar, operar, inspecionar ou
reparar instalações elétricas, deve estar apto a prestar primeiros
socorros a acidentados, especialmente através das técnicas de reanimação
cardio-respiratória. (110.052-1 / I1)
10.3.3.2. Todo profissional, para instalar, operar, inspecionar ou
reparar instalações elétricas, deve estar apto a manusear e operar
equipamentos de combate a incêndios utilizados nessas instalações.
(110.053-0 / I1)
10.4. Pessoal.
10.4.1. Autorização para trabalhos em instalações elétricas.
10.4.1.1. Estão autorizados a instalar, operar, inspecionar ou
reparar instalações elétricas, somente os profissionais qualificados que
estiverem instruídos quanto às precauções relativas ao seu trabalho e
apresentarem estado de saúde compatível com as atividades desenvolvidas
no mesmo. (110.054-8 / I1)
10.4.1.1.1. Cabe ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho – SESMT, o estabelecimento e avaliação dos
procedimentos a serem adotados pela empresa visando à autorização dos
empregados para trabalhos em instalações elétricas, conforme o previsto
no subitem 10.4.1.1.
10.4.1.2. São considerados profissionais qualificados aqueles que comprovem, perante o empregador, uma das seguintes condições:
a) capacitação, através de curso específico do sistema oficial de ensino;
b) capacitação através de curso especializado ministrado por centros
de treinamento e reconhecido pelo sistema oficial de ensino;
c) capacitação através de treinamento na empresa, conduzido por profissional autorizado.
10.4.1.3. Das instruções relativas às precauções do trabalho,
prescritas no subitem 10.4.1.1., devem constar orientação quanto à
identificação e controle dos riscos e quanto aos primeiros socorros a
serem prestados em casos de acidentes do trabalho.
10.4.1.4. Todo profissional qualificado, autorizado a trabalhar em
instalações elétricas, deve ter essa condição anotada no seu registro do
empregado. (110.055-6 / I2)
10.4.2. Responsabilidade.
10.4.2.1. Todo responsável pelas instalações elétricas e os
profissionais qualificados e autorizados a trabalhar em instalações
elétricas devem zelar pelo cumprimento desta Norma Regulamentadora.
Fonte: Areaseg.com
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