Esta Norma Regulamentadora - NR fixa as condições mínimas 
exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em 
instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, 
execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e, ainda, a 
segurança de usuários e terceiros.
     As prescrições aqui estabelecidas abrangem todos os que 
trabalham em eletricidade, em qualquer das fases de geração, 
transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica.
     Nas instalações e serviços em eletricidade, devem ser 
observadas no projeto, execução, operação, manutenção, reforma e 
ampliação, as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos 
competentes e, na falta destas, as normas internacionais vigentes. 
(110.001-7 / I2)  
Instalações.
Proteção contra o risco de contato.
     Todas as partes das instalações elétricas devem ser 
projetadas e executadas de modo que seja possível prevenir, por meios 
seguros, os perigos de choque elétrico e todos os outros tipos de 
acidentes. (110.002-5 / I2)
  
     As partes de instalações elétricas a serem operadas, 
ajustadas ou examinadas, devem ser dispostas de modo a permitir um 
espaço suficiente para trabalho seguro. (110.003-3/ I2)
     As partes das instalações elétricas, não cobertas por 
material isolante, na impossibilidade de se conservarem distâncias que 
evitem contatos casuais, devem ser isoladas por obstáculos que ofereçam,
 de forma segura, resistência a esforços mecânicos usuais. (110.004-1 / 
I2)
     Toda instalação ou peça condutora que não faça parte dos 
circuitos elétricos, mas que, eventualmente, possa ficar sob tensão, 
deve ser aterrada, desde que esteja em local acessível a contatos. 
(110.005-0 / I2)
     O aterramento das instalações elétricas deve ser executado, obedecido o disposto no subitem 10.1.2.
(110.006-8 / I2)
     As instalações elétricas, quando a natureza do risco exigir
 e sempre que tecnicamente possível, devem ser providas de proteção 
complementar, através de controle à distância, manual e/ou automático. 
(110.007-6 / I2)
     As instalações elétricas que estejam em contato direto ou 
indireto com a água e que possam permitir fuga de corrente devem ser 
projetadas e executadas, considerando-se as prescrições previstas no 
subitem 10.1.2, em especial quanto à blindagem, estanqueidade, 
isolamento e aterramento. (110.008-4 / I2)
Proteção contra riscos de incêndio e explosão.
      Todas as partes das instalações elétricas devem ser 
projetadas, executadas e conservadas de acordo com as prescrições do 
subitem 10.1.2, para prevenir os riscos de incêndio e explosão. 
(110.009-2 / I2)
      As instalações elétricas sujeitas a maior risco de incêndio
 e explosão devem ser projetadas e executadas com dispositivos 
automáticos de proteção contra sobrecorrente e sobretensão, além de 
outras complementares, de acordo com as prescrições previstas no subitem
 10.1.2. (110.010-6 / I3)
     Os ambientes das instalações elétricas, que contenham risco
 de incêndio, devem ter proteção contra fogo, de acordo com as normas 
técnicas vigentes no País. (110.011-4 / I2)
     As partes das instalações elétricas sujeitas à acumulação de eletricidade estática devem ser aterradas,
seguindo-se as prescrições previstas no subitem 10.1.2. (110.012-2 / I2)
Componentes das instalações.
     Os transformadores e capacitores devem ser instalados, 
consideradas as recomendações do fabricante e normas específicas, no que
 se refere à localização, distância de isolamento e condições de 
operação, respeitando-se as prescrições previstas no subitem 10.1.2, em 
especial, e as prescrições dos subitens 10.2.1.3 e 10.2.1.4. (110.013-0 /
 I2)
10.2.3.2. Os transformadores e capacitores, localizados no interior 
de edificações destinadas a trabalho, deverão ser instalados em locais 
bem ventilados, construídos de materiais incombustíveis e providos de 
portas corta-fogo, de fechamento automático. (110.014-9 / I4)
10.2.3.3. Os postos de proteção, transformação e medição de energia 
elétrica devem obedecer às prescrições contidas no subitem 10.1.2 e, em 
especial, àquelas referentes a espaço de trabalho, iluminação e 
isolamento de ferramentas. (110.015-7 / I2)
10.2.3.4. Os dispositivos de desligamento e manobra de circuitos elétricos devem ser projetados e instalados,
considerando-se as prescrições previstas no subitem 10.1.2 e, em 
especial, as prescrições referentes à localização, sinalização, comando e
 identificação. (110.016-5 / I2)
10.2.3.5. Todas as edificações devem ser protegidas contra descargas 
elétricas atmosféricas, segundo as prescrições do subitem 10.1.2 e, em 
especial, as prescrições referentes à localização, condições de ligação à
 terra e zona de atuação dos pára-raios. (110.017-3 / I2)
10.2.3.6. Os condutores e suas conexões, condutos e suportes devem 
ser projetados e instalados, considerando-se as prescrições previstas no
 subitem 10.1.2 e, em especial, as prescrições referentes a isolamento, 
dimensionamento, identificação e aterramento. (110.018-1 / I2)
10.2.3.7. Os circuitos elétricos com finalidades diferentes, tais 
como telefonia, sinalização, controle e tração elétrica, devem ser 
instalados, observando-se os cuidados especiais quanto à sua separação 
física e identificação. (110.019-0 / I1)
10.2.3.8. Os Quadros de Distribuição e Painéis de Controle devem ser 
projetados, instalados, mantidos e operados, considerando-se as 
prescrições previstas nos subitens 10.1.2 e 10.3.2.4 e, em especial, as 
prescrições referentes à localização, iluminação, visibilidade, 
identificação dos circuitos e aterramento. (110.020-3 / I2)
10.2.3.9. As baterias fixas de acumuladores devem ser instaladas em 
locais ou compartimentos providos de piso de material resistente a 
ácidos e dotados de meios que permitam a exaustão dos gases. (110.021-1 /
 I2)
10.2.3.9.1. Os locais ou compartimentos referidos no subitem 10.2.3.9
 devem estar situados à parte do restante das instalações. (110.022-0 / 
I2)
10.2.3.9.2. A instalação elétrica dos locais ou compartimentos 
referidos no subitem 10.2.3.9.1 devem obedecer às prescrições previstas 
no subitem 10.1.2. (110.023-8 / I2)
10.2.4. Equipamentos de utilização da energia elétrica.
10.2.4.1. As instalações elétricas, destinadas à utilização de 
eletrodomésticos, em locais de trabalho e de ferramentas elétricas 
portáteis, devem atender às prescrições dos subitens 10.2.1.4 e 10.2.1.7
 e, ainda, quanto à tomada de corrente, extensões de circuito, 
interruptores de correntes, especificação e qualidade dos condutores 
devem obedecer às prescrições previstas no subitem 10.1.2. (110.024-6 / 
I2)
10.2.4.1.1. É proibida a ligação simultânea de mais de um aparelho à 
mesma tomada de corrente, com o emprego de acessórios que aumentem o 
número de saídas, salvo se a instalação for projetada com essa 
finalidade. (110.025-4 / I2)
10.2.4.2. As máquinas elétricas girantes devem ser instaladas, 
obedecidas as recomendações do fabricante, as normas específicas no que 
se refere à localização e condições de operação e, em especial, as 
prescrições previstas nos subitens 10.2.1.3 e 10.2.1.4. (110.026-2 / I2)
10.2.4.3. Todo motor elétrico deve possuir dispositivo que o desligue
 automaticamente toda vez que, por funcionamento irregular, represente 
risco iminente de acidente. (110.027-0 /I2)
10.2.4.4. Os equipamentos de iluminação devem ser especificados e 
mantidos durante sua vida útil, de forma a garantir os níveis de 
iluminamento contidos na Norma Regulamentadora - NR 15 e posicionados de
 forma a garantir condições seguras de manutenção. (110.028-9 / I1)
10.2.4.5. Os equipamentos de iluminação devem ser de tipo adequado ao
 ambiente em que serão instalados e possuir proteção externa adequada. 
(110.029-7 / I1)
10.2.4.6. As lâmpadas elétricas portáteis serão utilizadas unicamente
 onde não possa ser conseguida uma iluminação direta dentro dos níveis 
de iluminamento previstos na NR 15.(110.030-0 / I1)
10.2.4.7. Os aparelhos portáteis de iluminação devem ser construídos e
 utilizados de acordo com o subitem 10.1.2. (110.031-9 / I1)
10.2.4.8. As tomadas de correntes para instalação no piso devem 
possuir caixa protetora que impossibilite a entrada de água ou de 
objetos estranhos, estando ou não o pino inserido na tomada. (110.032-7 /
 I1)
10.3. Serviços.
10.3.1. Proteção do trabalhador.
10.3.1.1. No desenvolvimento de serviços em instalações elétricas 
devem ser previstos Sistemas de Proteção Coletiva - SPC através de 
isolamento físico de áreas, sinalização, aterramento provisório e outros
 similares, nos trechos onde os serviços estão sendo desenvolvidos. 
(110.033-5 / I2)
10.3.1.1.1. Quando, no desenvolvimento dos serviços, os sistemas de 
proteção coletiva forem insuficientes para o controle de todos os riscos
 de acidentes pessoais, devem ser utilizados Equipamentos de Proteção 
Coletiva - EPC e Equipamentos de Proteção Individual - EPI, tais como 
varas de manobra, escadas, detectores de tensão, cintos de segurança, 
capacetes e luvas, observadas as prescrições previstas no subitem
10.1.2. (110.034-3 / I3)
10.3.1.2. As ferramentas manuais utilizadas nos serviços em 
instalações elétricas devem ser eletricamente isoladas, merecendo 
especiais cuidados as ferramentas e outros equipamentos destinados a 
serviços em instalações elétricas sob tensão. (110.035-1 / I2)
10.3.1.3. Todo equipamento elétrico, tais como motores, 
transformadores, capacitores, devem conter, nas suas especificações, o 
seu espectro sonoro em faixas de oitava freqüência, para controle do seu
 nível de pressão sonora. (110.036-0 / I1)
10.3.2. Procedimentos.
10.3.2.1. Durante a construção ou reparo de instalações elétricas ou 
obras de construção civil, próximas de instalações sob tensão, devem ser
 tomados cuidados especiais quanto ao risco de contatos eventuais e de 
indução elétrica. (110.037-8 /I2)
10.3.2.2. Quando forem necessários serviços de manutenção em 
instalações elétricas sob tensão, estes deverão ser planejados e 
programados, determinando-se todas as operações que envolvam riscos de 
acidente, para que possam ser estabelecidas as medidas preventivas 
necessárias. (110.038-6 / I2)
10.3.2.3. Toda ocorrência, não programada, em instalações elétricas 
sob tensão deve ser comunicada ao responsável por essas instalações, 
para que sejam tomadas as medidas cabíveis. (110.039-4 / I3)
10.3.2.4. É proibido o acesso e a permanência de pessoas não 
autorizadas em ambientes próximos a partes das instalações elétricas que
 ofereçam riscos de danos às pessoas e às próprias instalações. 
(110.040-8 / I2)
10.3.2.5. Os serviços de manutenção ou reparo em partes de 
instalações elétricas que não estejam sob tensão só podem ser realizados
 quando as mesmas estiverem liberadas. (110.041-6/ I2)
10.3.2.5.1. Entende-se por instalação elétrica liberada para estes 
serviços aquela cuja ausência de tensão pode ser constatada com 
dispositivos específicos para esta finalidade.
10.3.2.5.2. Para garantir a ausência de tensão no circuito elétrico, 
durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento destes serviços, 
os dispositivos de comando devem estar sinalizados e bloqueados, bem 
como o circuito elétrico aterrado, considerando-se as prescrições 
previstas no subitem 10.3.1.1. (110.042-4 / I3)
10.3.2.6. Os serviços de manutenção e/ou reparos em partes de 
instalações elétricas, sob tensão, só podem ser executados por 
profissionais qualificados, devidamente treinados, em cursos 
especializados, com emprego de ferramentas e equipamentos especiais, 
atendidos os requisitos tecnológicos e as prescrições previstas no 
subitem 10.1.2. (110.043-2 / I2)
10.3.2.7. As instalações elétricas devem ser inspecionadas por 
profissionais qualificados, designados pelo responsável pelas 
instalações elétricas nas fases de execução, operação, manutenção, 
reforma e ampliação. (110.044-0 / I2)
10.3.2.7.1. Deve ser fornecido um laudo técnico ao final de trabalhos
 de execução, reforma ou ampliação de instalações elétricas, elaborado 
por profissional devidamente qualificado e que deverá ser apresentado, 
pela empresa, sempre que solicitado pelas autoridades competentes. 
(110.045-9 / I1)
10.3.2.8. Nas partes das instalações elétricas sob tensão, sujeitas a
 risco de contato durante os trabalhos de reparação, ou sempre que for 
julgado necessário à segurança, devem ser colocadas placas de aviso, 
inscrições de advertência, bandeirolas e demais meios de sinalização que
 chamem a atenção quanto ao risco. (110.046-7 / I2)
10.3.2.8.1. Quando os dispositivos de interrupção ou de comando não 
puderem ser manobrados, por questão de segurança, principalmente em 
casos de manutenção, devem ser cobertos por uma placa indicando a 
proibição, com letreiro visível a olho nu, a uma distância mínima de 5 
(cinco) metros e uma etiqueta indicando o nome da pessoa encarregada de 
recolocação, em uso normal, do referido dispositivo. (110.047-5 / I2)
10.3.2.9. Os espaços dos locais de trabalho situados nas vizinhanças 
de partes elétricas expostas não devem ser utilizados como passagem. 
(110.048-3 / I3)
10.3.2.10. É proibido guardar objetos estranhos à instalação próximo das partes condutoras da mesma. (110.049-1 / I1)
10.3.2.11. Medidas especiais de segurança devem ser tomadas nos 
serviços em circuitos próximos a outros circuitos com tensões 
diferentes. (110.050-5 / I2)
10.3.2.12. Quando da realização de serviços em locais úmidos ou 
encharcados, bem como quando o piso oferecer condições propícias para 
condução de corrente elétrica, devem ser utilizados cordões elétricos 
alimentados por transformador de segurança ou por tensão elétrica não 
superior a 24 volts. (110.051-3 / I3)
10.3.3. Situações de emergência.
10.3.3.1. Todo profissional, para instalar, operar, inspecionar ou 
reparar instalações elétricas, deve estar apto a prestar primeiros 
socorros a acidentados, especialmente através das técnicas de reanimação
 cardio-respiratória. (110.052-1 / I1)
10.3.3.2. Todo profissional, para instalar, operar, inspecionar ou 
reparar instalações elétricas, deve estar apto a manusear e operar 
equipamentos de combate a incêndios utilizados nessas instalações. 
(110.053-0 / I1)
10.4. Pessoal.
10.4.1. Autorização para trabalhos em instalações elétricas.
10.4.1.1. Estão autorizados a instalar, operar, inspecionar ou 
reparar instalações elétricas, somente os profissionais qualificados que
 estiverem instruídos quanto às precauções relativas ao seu trabalho e 
apresentarem estado de saúde compatível com as atividades desenvolvidas 
no mesmo. (110.054-8 / I1)
10.4.1.1.1. Cabe ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e
 Medicina do Trabalho – SESMT, o estabelecimento e avaliação dos 
procedimentos a serem adotados pela empresa visando à autorização dos 
empregados para trabalhos em instalações elétricas, conforme o previsto 
no subitem 10.4.1.1.
10.4.1.2. São considerados profissionais qualificados aqueles que comprovem, perante o empregador, uma das seguintes condições:
a) capacitação, através de curso específico do sistema oficial de ensino;
b) capacitação através de curso especializado ministrado por centros 
de treinamento e reconhecido pelo sistema oficial de ensino;
c) capacitação através de treinamento na empresa, conduzido por profissional autorizado.
10.4.1.3. Das instruções relativas às precauções do trabalho, 
prescritas no subitem 10.4.1.1., devem constar orientação quanto à 
identificação e controle dos riscos e quanto aos primeiros socorros a 
serem prestados em casos de acidentes do trabalho.
10.4.1.4. Todo profissional qualificado, autorizado a trabalhar  em 
instalações elétricas, deve ter essa condição anotada no seu registro do
 empregado. (110.055-6 / I2)
10.4.2. Responsabilidade.
10.4.2.1. Todo responsável pelas instalações elétricas e os 
profissionais qualificados e autorizados a trabalhar em instalações 
elétricas devem zelar pelo cumprimento desta Norma Regulamentadora.
Fonte: Areaseg.com 


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