9.1 Do objeto e campo de aplicação
9.1.1 Esta Norma
Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e
implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
- PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores,
através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da
ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no
ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e
dos recursos naturais.
9.1.2 As ações do PPRA devem
ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a
responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo
sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e
das necessidades de controle.
9.1.2.1 Quando não forem
identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento,
descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas
previstas nas alíneas "a" e "f" do subitem 9.3.1.
9.1.3 O PPRA é parte
integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da
preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar
articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.
9.1.4 Esta NR estabelece os
parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do
PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de
trabalho.
9.1.5 Para efeito desta NR,
consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos
existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza,
concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar
danos à saúde do trabalhador.
9.1.5.1 Consideram-se
agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os
trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas
extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o
infrassom e o ultrassom.
9.1.5.2 Consideram-se
agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar
no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas,
neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição,
possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por
ingestão.
9.1.5.3 Consideram-se
agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários,
vírus, entre outros.
9.2.1 O Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte
estrutura:
a) planejamento anual com
estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b) estratégia e metodologia
de ação;
c) forma do registro,
manutenção e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma de
avaliação do desenvolvimento do PPRA.
9.2.1.1 Deverá ser efetuada,
sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do
PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes
necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
9.2.2 O PPRA deverá estar
descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais
constantes do item 9.2.1.
9.2.2.1 O documento-base e
suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na
CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia
anexada ao livro de atas desta Comissão.
9.2.2.2 O documento-base e
suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato
acesso às autoridades competentes.
9.2.3 O cronograma previsto
no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das
etapas e cumprimento das metas do PPRA.
9.3.1 O Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e
reconhecimentos dos riscos;
b) estabelecimento de
prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da
exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de
controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da
exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos
dados.
9.3.1.1 A elaboração,
implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho -
SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador,
sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
9.3.2 A antecipação deverá
envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de
trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os
riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou
eliminação.
9.3.3 O reconhecimento dos
riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:
a) a sua identificação;
b) a determinação e
localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das
possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de
trabalho;
d) a identificação das
funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização das
atividades e do tipo da exposição;
f) a obtenção de dados
existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde
decorrente do trabalho;
g) os possíveis danos à
saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura
técnica;
h) a descrição das medidas
de controle já existentes.
9.3.4 A avaliação
quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:
a) comprovar o controle da
exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento;
b) dimensionar a exposição
dos trabalhadores;
c) subsidiar o
equacionamento das medidas de controle.
9.3.5 Das medidas de controle
9.3.5.1 Deverão ser adotadas
as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o
controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das
seguintes situações:
a) identificação, na fase de
antecipação, de risco potencial à saúde;
b) constatação, na fase de
reconhecimento de risco evidente à saúde;
c) quando os resultados das
avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores
dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de
exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of
Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser
estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos
do que os critérios técnico-legais estabelecidos;
d) quando, através do
controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos
observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles
ficam expostos.
9.3.5.2 O estudo,
desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá
obedecer à seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminam ou
reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a
liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
a) medidas que reduzam os
níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
9.3.5.3 A implantação de
medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos
trabalhadores quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de
informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.
9.3.5.4 Quando comprovado
pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas
de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se
em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter
complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas,
obedecendo- se à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter
administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento
de proteção individual - EPI.
9.3.5.5 A utilização de EPI
no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas
em vigor e envolver no mínimo:
a) seleção do EPI adequado
tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade
exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da
exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador
usuário;
b) programa de treinamento
dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as
limitações de proteção que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas
ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a
higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando
garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;
d) caracterização das
funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos
EPI’s utilizados para os riscos ambientais.
9.3.5.6 O PPRA deve
estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de
proteção implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas
e no controle médico da saúde previsto na NR- 7.
9.3.6 Do nível de ação.
9.3.6.1 Para os fins desta
NR, considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas
ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições
a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem
incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos
trabalhadores e o controle médico.
9.3.6.2 Deverão ser objeto
de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional
acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:
a) para agentes químicos, a
metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a
alínea "c" do subitem 9.3.5.1;
b) para o ruído, a dose de
0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR-15, Anexo I,
item 6.
9.3.7 Do monitoramento.
9.3.7.1. Para o
monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve
ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado
risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre
que necessário.
9.3.8 Do registro de dados.
9.3.8.1 Deverá ser mantido
pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a
constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA.
9.3.8.2 Os dados deverão ser
mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos.
9.3.8.3 O registro de dados
deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus
representantes e para as autoridades competentes.
9.4.1 Do empregador:
I. estabelecer, implementar
e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou
instituição.
9.4.2 Dos trabalhadores:
I. colaborar e participar na
implantação e execução do PPRA;
II. seguir as orientações
recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
III. informar ao seu
superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam
implicar riscos à saúde dos trabalhadores.
9.5.1 Os trabalhadores
interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e
orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais
identificados na execução do PPRA.
9.5.2 Os empregadores
deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre
os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre
os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se
dos mesmos.
9.6.1 Sempre que vários
empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho
terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas
no PPRA visando a proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos
ambientais gerados.
9.6.2 O conhecimento e a
percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos
ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos,
previsto na NR-5, deverão ser considerados para fins de planejamento e
execução do PPRA em todas as suas fases.
9.6.3 O empregador deverá
garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que
coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os
mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato
ao superior hierárquico direto para as devidas providências.
1. Objetivos
2. Disposições Gerais
3. Avaliação Preliminar da Exposição
4. Avaliação Quantitativa da Exposição
5. Medidas Preventivas e Corretivas
6. Parâmetros utilizados na avaliação da exposição
1. Objetivos
1.1. Definir critérios para prevenção de doenças e distúrbios decorrentes da
exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços - VMB e às Vibrações de
Corpo Inteiro - VCI, no âmbito do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais.
2. Disposições Gerais
2.1. Os empregadores devem adotar medidas de prevenção e controle da
exposição às vibrações mecânicas que possam afetar a segurança e a saúde dos
trabalhadores, eliminando o risco ou, onde comprovadamente não houver
tecnologia disponível, reduzindo-o aos menores níveis possíveis.
2.1.1. No processo de eliminação ou redução dos riscos relacionados à
exposição às vibrações mecânicas devem ser considerados, entre outros
fatores, os esforços físicos e aspectos posturais.
2.2. O empregador deve comprovar, no âmbito das ações de manutenção
preventiva e corretiva de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, a
adoção de medidas efetivas que visem o controle e a redução da exposição a
vibrações.
2.3. As ferramentas manuais vibratórias que produzam acelerações superiores
a 2,5 m/s2 nas mãos dos operadores devem informar junto às suas
especificações técnicas a vibração emitida pelas mesmas, indicando as normas
de ensaio que foram utilizadas para a medição.
3. Avaliação Preliminar da Exposição
3.1. Deve ser realizada avaliação preliminar da exposição às VMB e VCI, no
contexto do reconhecimento e da avaliação dos riscos, considerando-se também
os seguintes aspectos:
a) ambientes de trabalho, processos, operações e condições de exposição;
b) características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos de
trabalho;
c) informações fornecidas por fabricantes sobre os níveis de vibração
gerados por ferramentas, veículos, máquinas ou equipamentos envolvidos na
exposição,
d) quando disponíveis;
d) condições de uso e estado de conservação de veículos, máquinas,
equipamentos e ferramentas, incluindo componentes ou dispositivos de
isolamento e amortecimento que interfiram na exposição de operadores ou
condutores;
e) características da superfície de circulação, cargas transportadas e
velocidades de operação, no caso de VCI;
f) estimativa de tempo efetivo de exposição diária;
g) constatação de condições específicas de trabalho que possam contribuir
para o agravamento dos efeitos decorrentes da exposição;
h) esforços físicos e aspectos posturais;
i) dados de exposição ocupacional existentes;
j) informações ou registros relacionados a queixas e antecedentes médicos
relacionados aos trabalhadores expostos.
3.2. Os resultados da avaliação preliminar devem subsidiar a adoção de
medidas preventivas e corretivas, sem prejuízo de outras medidas previstas
nas demais NR.
3.3. Se a avaliação preliminar não for suficiente para permitir a tomada de
decisão quanto à necessidade de implantação de medidas preventivas e
corretivas, deve-se proceder à avaliação quantitativa.
4. Avaliação Quantitativa da Exposição
4.1. A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição,
abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador
no exercício de suas funções.
4.1.1. Os procedimentos de avaliação quantitativa para VCI e VMB, a serem
adotados no âmbito deste anexo, são aqueles estabelecidos nas Normas de
Higiene Ocupacional publicadas pela FUNDACENTRO.
4.2. Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VMB
4.2.1. A avaliação da exposição ocupacional à vibração em mãos e braços deve
ser feita utilizando-se sistemas de medição que permitam a obtenção da
aceleração resultante de exposição normalizada (aren), parâmetro
representativo da exposição diária do trabalhador.
4.2.2. O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à
vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de
exposição normalizada (aren) de 2,5 m/s2.
4.2.3. O limite de exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços
corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren)
de 5 m/s2.
4.2.4. As situações de exposição ocupacional superior ao nível de ação,
independentemente do uso de equipamentos de proteção individual, implicam
obrigatória adoção de medidas de caráter preventivo, sem prejuízo do
disposto no item 9.3.5.1 da NR9.
4.2.5. As situações de exposição ocupacional superior ao limite de
exposição, independentemente do uso de equipamentos de proteção individual,
implicam obrigatória adoção de medidas de caráter corretivo, sem prejuízo do
disposto no item 9.3.5.1 da NR9.
4.3. Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VCI
4.3.1. A avaliação da exposição ocupacional à vibração de corpo inteiro deve
ser feita utilizando-se sistemas de medição que permitam a determinação da
aceleração resultante de exposição normalizada (aren) e do valor da dose de
vibração resultante (VDVR), parâmetros representativos da exposição diária
do trabalhador.
4.3.2. O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à
vibração de corpo inteiro corresponde a um valor da aceleração resultante de
exposição normalizada (aren) de 0,5m/s2, ou ao valor da dose de vibração
resultante (VDVR) de 9,1m/s1,75.
4.3.3. O limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro
corresponde ao:
valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
ou
valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
4.3.3.1. Para fins de caracterização da exposição, o empregador deve
comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.
4.3.4. As situações de exposição ocupacional superiores ao nível de ação
implicam obrigatória adoção de medidas de caráter preventivo, sem prejuízo
do disposto no item 9.3.5.1 da NR9.
4.3.5. As situações de exposição ocupacional superiores ao limite de
exposição ocupacional implicam obrigatória adoção de medidas de caráter
corretivo, sem prejuízo do disposto no item 9.3.5.1 da NR9.
5. Medidas Preventivas e Corretivas
5.1. As medidas preventivas devem contemplar:
a) Avaliação periódica da exposição;
b) Orientação dos trabalhadores quanto aos riscos decorrentes da exposição à
vibração e à utilização adequada dos equipamentos de trabalho, bem como
quanto ao direito de comunicar aos seus superiores sobre níveis anormais de
vibração observados durante suas atividades;
c) Vigilância da saúde dos trabalhadores focada nos efeitos da exposição à
vibração;
d) Adoção de procedimentos e métodos de trabalho alternativos que permitam
reduzir a exposição a vibrações mecânicas.
5.1.1. As medidas de caráter preventivo descritas neste item não excluem
outras medidas que possam ser consideradas necessárias ou recomendáveis em
função das particularidades de cada condição de trabalho.
5.2. As medidas corretivas devem contemplar, no mínimo, uma das medidas
abaixo, obedecida a hierarquia prevista na NR9:
a) No caso de exposição às VMB, modificação do processo ou da operação de
trabalho, podendo envolver: a substituição de ferramentas e acessórios; a
reformulação ou a reorganização de bancadas e postos de trabalho; a
alteração das rotinas ou dos procedimentos de trabalho; a adequação do tipo
de ferramenta, do acessório utilizado e das velocidades operacionais;
b) No caso de exposição às VCI, modificação do processo ou da operação de
trabalho, podendo envolver: o reprojeto de plataformas de trabalho; a
reformulação, a reorganização ou a alteração das rotinas ou dos
procedimentos e organização do trabalho; a adequação de veículos utilizados,
especialmente pela adoção de assentos antivibratórios; a melhoria das
condições e das características dos pisos e pavimentos utilizados para
circulação das máquinas e dos veículos;
c) Redução do tempo e da intensidade de exposição diária à vibração;
d) Alternância de atividades ou operações que gerem exposições a níveis mais
elevados de vibração com outras que não apresentem exposições ou impliquem
exposições a menores níveis.
5.2.1. As medidas de caráter corretivo mencionadas não excluem outras
medidas que possam ser consideradas necessárias ou recomendáveis em função
das particularidades de cada condição de trabalho.
Fonte: Guia Trabalhista
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