9.1 Do objeto e campo de aplicação 
9.1.1 Esta Norma 
 Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e 
 implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam 
 trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais 
 - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, 
 através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da 
 ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no 
 ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e 
 dos recursos naturais. 
9.1.2 As ações do PPRA devem 
 ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a 
 responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo 
 sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e 
 das necessidades de controle. 
9.1.2.1 Quando não forem 
 identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, 
 descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas 
 previstas nas alíneas "a" e "f" do subitem 9.3.1. 
9.1.3 O PPRA é parte 
 integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da 
 preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar 
 articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de 
 Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7. 
9.1.4 Esta NR estabelece os 
 parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do 
 PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de 
 trabalho. 
9.1.5 Para efeito desta NR, 
 consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos 
 existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, 
 concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar 
 danos à saúde do trabalhador. 
9.1.5.1 Consideram-se 
 agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os 
 trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas 
 extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o 
 infrassom e o ultrassom. 
9.1.5.2 Consideram-se 
 agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar 
 no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, 
 neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, 
 possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por 
 ingestão. 
9.1.5.3 Consideram-se 
 agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, 
 vírus, entre outros. 
9.2.1 O Programa de 
 Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte 
 estrutura: 
a) planejamento anual com 
 estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; 
b) estratégia e metodologia 
 de ação; 
c) forma do registro, 
 manutenção e divulgação dos dados; 
d) periodicidade e forma de 
 avaliação do desenvolvimento do PPRA. 
9.2.1.1 Deverá ser efetuada, 
 sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do 
 PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes 
 necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. 
9.2.2 O PPRA deverá estar 
 descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais 
 constantes do item 9.2.1. 
9.2.2.1 O documento-base e 
 suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na 
 CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia 
 anexada ao livro de atas desta Comissão. 
9.2.2.2 O documento-base e 
 suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato 
 acesso às autoridades competentes. 
9.2.3 O cronograma previsto 
 no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das 
 etapas e cumprimento das metas do PPRA. 
9.3.1 O Programa de 
 Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas: 
a) antecipação e 
 reconhecimentos dos riscos; 
b) estabelecimento de 
 prioridades e metas de avaliação e controle; 
c) avaliação dos riscos e da 
 exposição dos trabalhadores; 
d) implantação de medidas de 
 controle e avaliação de sua eficácia; 
e) monitoramento da 
 exposição aos riscos; 
f) registro e divulgação dos 
 dados. 
9.3.1.1 A elaboração, 
 implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo 
 Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - 
 SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, 
 sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR. 
9.3.2 A antecipação deverá 
 envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de 
 trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os 
 riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou 
 eliminação. 
9.3.3 O reconhecimento dos 
 riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis: 
a) a sua identificação;
 
b) a determinação e 
 localização das possíveis fontes geradoras; 
c) a identificação das 
 possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de 
 trabalho; 
d) a identificação das 
 funções e determinação do número de trabalhadores expostos; 
e) a caracterização das 
 atividades e do tipo da exposição; 
f) a obtenção de dados 
 existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde 
 decorrente do trabalho; 
g) os possíveis danos à 
 saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura 
 técnica; 
h) a descrição das medidas 
 de controle já existentes. 
9.3.4 A avaliação 
 quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para: 
a) comprovar o controle da 
 exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento;
 
b) dimensionar a exposição 
 dos trabalhadores; 
c) subsidiar o 
 equacionamento das medidas de controle. 
9.3.5 Das medidas de controle
9.3.5.1 Deverão ser adotadas 
 as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o 
 controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das 
 seguintes situações: 
a) identificação, na fase de 
 antecipação, de risco potencial à saúde;  
b) constatação, na fase de 
 reconhecimento de risco evidente à saúde; 
c) quando os resultados das 
 avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores 
 dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de 
 exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of 
 Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser 
 estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos 
 do que os critérios técnico-legais estabelecidos; 
d) quando, através do 
 controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos 
 observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles 
 ficam expostos. 
9.3.5.2 O estudo, 
 desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá 
 obedecer à seguinte hierarquia: 
a) medidas que eliminam ou 
 reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde; 
 
b) medidas que previnam a 
 liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho; 
 
a) medidas que reduzam os 
 níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho. 
9.3.5.3 A implantação de 
 medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos 
 trabalhadores quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de 
 informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam. 
9.3.5.4 Quando comprovado 
 pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas 
 de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se 
 em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter 
 complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, 
 obedecendo- se à seguinte hierarquia: 
a) medidas de caráter 
 administrativo ou de organização do trabalho; 
b) utilização de equipamento 
 de proteção individual - EPI. 
9.3.5.5 A utilização de EPI 
 no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas 
 em vigor e envolver no mínimo: 
a) seleção do EPI adequado 
 tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade 
 exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da 
 exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador 
 usuário; 
b) programa de treinamento 
 dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as 
 limitações de proteção que o EPI oferece; 
c) estabelecimento de normas 
 ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a 
 higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando 
 garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas; 
d) caracterização das 
 funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos 
 EPI’s utilizados para os riscos ambientais. 
9.3.5.6 O PPRA deve 
 estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de 
 proteção implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas 
 e no controle médico da saúde previsto na NR- 7. 
9.3.6 Do nível de ação. 
9.3.6.1 Para os fins desta 
 NR, considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas 
 ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições 
 a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem 
 incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos 
 trabalhadores e o controle médico. 
9.3.6.2 Deverão ser objeto 
 de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional 
 acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem: 
a) para agentes químicos, a 
 metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a 
 alínea "c" do subitem 9.3.5.1; 
b) para o ruído, a dose de 
 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR-15, Anexo I, 
 item 6.  
9.3.7 Do monitoramento. 
9.3.7.1. Para o 
 monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve 
 ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado 
 risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre 
 que necessário. 
9.3.8 Do registro de dados. 
9.3.8.1 Deverá ser mantido 
 pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a 
 constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. 
9.3.8.2 Os dados deverão ser 
 mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos. 
9.3.8.3 O registro de dados 
 deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus 
 representantes e para as autoridades competentes. 
9.4.1 Do empregador: 
I. estabelecer, implementar 
 e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou 
 instituição. 
9.4.2 Dos trabalhadores: 
I. colaborar e participar na 
 implantação e execução do PPRA; 
II. seguir as orientações 
 recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA; 
III. informar ao seu 
 superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam 
 implicar riscos à saúde dos trabalhadores. 
9.5.1 Os trabalhadores 
 interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e 
 orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais 
 identificados na execução do PPRA. 
9.5.2 Os empregadores 
 deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre 
 os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre 
 os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se 
 dos mesmos. 
9.6.1 Sempre que vários 
 empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho 
 terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas 
 no PPRA visando a proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos 
 ambientais gerados. 
9.6.2 O conhecimento e a 
 percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos 
 ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, 
 previsto na NR-5, deverão ser considerados para fins de planejamento e 
 execução do PPRA em todas as suas fases. 
9.6.3 O empregador deverá 
 garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que 
 coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os 
 mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato 
 ao superior hierárquico direto para as devidas providências.
1. Objetivos
2. Disposições Gerais
3. Avaliação Preliminar da Exposição
4. Avaliação Quantitativa da Exposição
5. Medidas Preventivas e Corretivas
6. Parâmetros utilizados na avaliação da exposição
1. Objetivos
1.1. Definir critérios para prevenção de doenças e distúrbios decorrentes da 
 exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços - VMB e às Vibrações de 
 Corpo Inteiro - VCI, no âmbito do Programa de Prevenção de Riscos 
 Ambientais.
2. Disposições Gerais
2.1. Os empregadores devem adotar medidas de prevenção e controle da 
 exposição às vibrações mecânicas que possam afetar a segurança e a saúde dos 
 trabalhadores, eliminando o risco ou, onde comprovadamente não houver 
 tecnologia disponível, reduzindo-o aos menores níveis possíveis.
2.1.1. No processo de eliminação ou redução dos riscos relacionados à 
 exposição às vibrações mecânicas devem ser considerados, entre outros 
 fatores, os esforços físicos e aspectos posturais.
2.2. O empregador deve comprovar, no âmbito das ações de manutenção 
 preventiva e corretiva de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, a 
 adoção de medidas efetivas que visem o controle e a redução da exposição a 
 vibrações.
2.3. As ferramentas manuais vibratórias que produzam acelerações superiores 
 a 2,5 m/s2 nas mãos dos operadores devem informar junto às suas 
 especificações técnicas a vibração emitida pelas mesmas, indicando as normas 
 de ensaio que foram utilizadas para a medição.
3. Avaliação Preliminar da Exposição
3.1. Deve ser realizada avaliação preliminar da exposição às VMB e VCI, no 
 contexto do reconhecimento e da avaliação dos riscos, considerando-se também 
 os seguintes aspectos:
a) ambientes de trabalho, processos, operações e condições de exposição;
b) características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos de 
 trabalho;
c) informações fornecidas por fabricantes sobre os níveis de vibração 
 gerados por ferramentas, veículos, máquinas ou equipamentos envolvidos na 
 exposição,
d) quando disponíveis;
d) condições de uso e estado de conservação de veículos, máquinas, 
 equipamentos e ferramentas, incluindo componentes ou dispositivos de 
 isolamento e amortecimento que interfiram na exposição de operadores ou 
 condutores;
e) características da superfície de circulação, cargas transportadas e 
 velocidades de operação, no caso de VCI;
f) estimativa de tempo efetivo de exposição diária;
g) constatação de condições específicas de trabalho que possam contribuir 
 para o agravamento dos efeitos decorrentes da exposição;
h) esforços físicos e aspectos posturais;
i) dados de exposição ocupacional existentes;
j) informações ou registros relacionados a queixas e antecedentes médicos 
 relacionados aos trabalhadores expostos.
3.2. Os resultados da avaliação preliminar devem subsidiar a adoção de 
 medidas preventivas e corretivas, sem prejuízo de outras medidas previstas 
 nas demais NR.
3.3. Se a avaliação preliminar não for suficiente para permitir a tomada de 
 decisão quanto à necessidade de implantação de medidas preventivas e 
 corretivas, deve-se proceder à avaliação quantitativa.
4. Avaliação Quantitativa da Exposição
4.1. A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, 
 abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador 
 no exercício de suas funções.
4.1.1. Os procedimentos de avaliação quantitativa para VCI e VMB, a serem 
 adotados no âmbito deste anexo, são aqueles estabelecidos nas Normas de 
 Higiene Ocupacional publicadas pela FUNDACENTRO.
4.2. Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VMB
4.2.1. A avaliação da exposição ocupacional à vibração em mãos e braços deve 
 ser feita utilizando-se sistemas de medição que permitam a obtenção da 
 aceleração resultante de exposição normalizada (aren), parâmetro 
 representativo da exposição diária do trabalhador.
4.2.2. O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à 
 vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de 
 exposição normalizada (aren) de 2,5 m/s2.
4.2.3. O limite de exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços 
 corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) 
 de 5 m/s2.
4.2.4. As situações de exposição ocupacional superior ao nível de ação, 
 independentemente do uso de equipamentos de proteção individual, implicam
obrigatória adoção de medidas de caráter preventivo, sem prejuízo do 
 disposto no item 9.3.5.1 da NR9.
4.2.5. As situações de exposição ocupacional superior ao limite de 
 exposição, independentemente do uso de equipamentos de proteção individual, 
 implicam obrigatória adoção de medidas de caráter corretivo, sem prejuízo do 
 disposto no item 9.3.5.1 da NR9.
4.3. Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VCI
4.3.1. A avaliação da exposição ocupacional à vibração de corpo inteiro deve 
 ser feita utilizando-se sistemas de medição que permitam a determinação da 
 aceleração resultante de exposição normalizada (aren) e do valor da dose de 
 vibração resultante (VDVR), parâmetros representativos da exposição diária 
 do trabalhador.
 
4.3.2. O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à 
 vibração de corpo inteiro corresponde a um valor da aceleração resultante de 
 exposição normalizada (aren) de 0,5m/s2, ou ao valor da dose de vibração 
 resultante (VDVR) de 9,1m/s1,75.
4.3.3. O limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro 
 corresponde ao:
valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; 
 ou
valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
4.3.3.1. Para fins de caracterização da exposição, o empregador deve 
 comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.
4.3.4. As situações de exposição ocupacional superiores ao nível de ação 
 implicam obrigatória adoção de medidas de caráter preventivo, sem prejuízo 
 do disposto no item 9.3.5.1 da NR9.
4.3.5. As situações de exposição ocupacional superiores ao limite de 
 exposição ocupacional implicam obrigatória adoção de medidas de caráter 
 corretivo, sem prejuízo do disposto no item 9.3.5.1 da NR9.
5. Medidas Preventivas e Corretivas
5.1. As medidas preventivas devem contemplar:
a) Avaliação periódica da exposição;
b) Orientação dos trabalhadores quanto aos riscos decorrentes da exposição à 
 vibração e à utilização adequada dos equipamentos de trabalho, bem como 
 quanto ao direito de comunicar aos seus superiores sobre níveis anormais de 
 vibração observados durante suas atividades;
c) Vigilância da saúde dos trabalhadores focada nos efeitos da exposição à 
 vibração;
d) Adoção de procedimentos e métodos de trabalho alternativos que permitam 
 reduzir a exposição a vibrações mecânicas.
5.1.1. As medidas de caráter preventivo descritas neste item não excluem 
 outras medidas que possam ser consideradas necessárias ou recomendáveis em 
 função das particularidades de cada condição de trabalho.
5.2. As medidas corretivas devem contemplar, no mínimo, uma das medidas 
 abaixo, obedecida a hierarquia prevista na NR9:
a) No caso de exposição às VMB, modificação do processo ou da operação de 
 trabalho, podendo envolver: a substituição de ferramentas e acessórios; a 
 reformulação ou a reorganização de bancadas e postos de trabalho; a 
 alteração das rotinas ou dos procedimentos de trabalho; a adequação do tipo 
 de ferramenta, do acessório utilizado e das velocidades operacionais;
b) No caso de exposição às VCI, modificação do processo ou da operação de 
 trabalho, podendo envolver: o reprojeto de plataformas de trabalho; a 
 reformulação, a reorganização ou a alteração das rotinas ou dos 
 procedimentos e organização do trabalho; a adequação de veículos utilizados, 
 especialmente pela adoção de assentos antivibratórios; a melhoria das 
 condições e das características dos pisos e pavimentos utilizados para 
 circulação das máquinas e dos veículos;
c) Redução do tempo e da intensidade de exposição diária à vibração;
d) Alternância de atividades ou operações que gerem exposições a níveis mais 
 elevados de vibração com outras que não apresentem exposições ou impliquem 
 exposições a menores níveis.
5.2.1. As medidas de caráter corretivo mencionadas não excluem outras 
 medidas que possam ser consideradas necessárias ou recomendáveis em função 
 das particularidades de cada condição de trabalho.
 Fonte: Guia Trabalhista


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