quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Incêndio


CLASSES DE INCÊNDIO

• Classe A:

     São incêndios que envolvem combustíveis sólidos comuns (geralmente de natureza orgânica), e ainda, tem como características queimar em razão do seu volume (queimam em superfície e profundidade) e deixar resíduos fibrosos (cinzas).




• Classe B:

São incêndios envolvendo líquidos inflamáveis, graxas e gases combustíveis. É caracterizado por não deixar resíduos e queimar apenas na superfície exposta (queimam só em superfície ).


• Classe C:

Qualquer incêndio envolvendo combustíveis energizados. Alguns combustíveis energizados (aqueles que não possuem algum tipo de armazenador de energia) podem se tornar classe A ou B, se for desligado da rede elétrica.


• Classe D:

Incêndios resultantes da combustão de metais pirofóricos, são ainda caracterizado pela queima em altas temperaturas e reagirem com alguns agentes extintores (principalmente a água).






PROPORÇÕES DE INCÊNDIO

• Incêndio Incipiente (ou princípio de incêndio)
Evento de mínimas proporções e para o qual é suficiente a utilização de um ou mais aparelhos extintores portáteis.

• Pequeno Incêndio
Evento cujas proporções exigem emprego de pessoal e material especializado, sendo extinto com facilidade e sem apresentar perigo iminente de propagação.

• Médio Incêndio
Evento em que a área atingida e a sua intensidade exige a utilização de meios e materiais equivalentes a um socorro básico de incêndio, apresentando perigo iminente de propagação.

• Grande Incêndio
Evento cujas proporções apresentam uma propagação crescente, necessitando do emprego efetivo de mais de um socorro básico para a sua extinção.

• Extraordinário
Incêndio oriundo de abalos sísmicos, vulcões, bombardeios e similares, abrangendo quarteirões. Necessitando para a sua extinção do emprego de vários socorros de bombeiro, mais apoio do Sistema de Defesa Civil.

CAUSAS DE INCÊNDIO

     É de enorme interesse para a Corporação saber a origem dos incêndios quer para fins legais, quer para fins estatísticos e prevencionistas. Daí a importância de preservar-se o local do incêndio, procurando não destruir possíveis provas nas operações de combate e rescaldo. Dessa forma, os peritos poderão determinar com maior facilidade a causa do incêndio.

Classificação das causas de incêndios

• Naturais
• Artificiais: Acidentais e Propositais
• Causas Naturais

     Quando o incêndio é originado em razão dos fenômenos da natureza, que agem por si só, completamente independente da vontade humana.

• Causas Artificiais
Quando o incêndio irrompe pela ação direta do homem, ou poderia ser por ele
evitado tomando-se as devidas medidas de precaução.

a) Acidental
Quando o incêndio é proveniente do descuido do homem, muito embora ele não tenha
intenção de provocar o acidente. Esta é a causa da maioria dos incêndios.

b) Proposital
Quando o incêndio tem origem criminosa, ou seja, houve a intenção de alguém em
provocar o incêndio.

PRINCIPAIS CAUSAS DE INCÊNDIO

     Os incêndios, a não ser quando causados pela ação das intempéries, são decorrentes da falha humana, material ou ambas; predominando segundo estatísticas a primeira, como veremos a seguir:

1. Brincadeira de criança: As crianças por não terem senso do risco que correm, costumam brincar com fósforos, fogueiras em terrenos baldios, imitando engolidores de fogo, com frascos que contém ou continham líquidos inflamáveis, etc..; em função disto devemos orientá-las mostrando os riscos e consequências e nunca amedrontando-as.

2. Exaustores, Chaminé, Fogueira: Todos os meios condutores de calor para o exterior, podem ser causadores de incêndio, desde que não sejam muito bem instalados, conservados e mantidos de acordo com as normas de segurança. Portanto, procurar sempre seguir as orientações de profissionais capacitados. No caso de fogueiras, por exemplo, 99 % da perda de controle pode ser atribuído ao fator humano, causando graves acidentes com vítimas até fatais, além de grandes danos a ecologia.

3. Balões: Todos os anos, quando se realizam os festejos juninos, muitos incêndios são causados por
balões, que deixam cair centelhas ou mesmo a tocha acesa sobre materiais combustíveis, portanto, nunca solte balões. 

4. Fogos de Artifícios: Tal como ocorrem com os balões, os fogos de artifícios também são causadores de incêndio, além de inúmeros acidentes. Geralmente, as crianças são as principais vítimas, por não saberem utilizar tal material e mesmo alguns portarem defeitos de fabricação, logo ao manipular, tome sempre medidas de segurança. 

5. Displicência ao cozinhar: Algumas donas de casa, não conhecem os riscos de incêndios e deixam alimentos fritando ou cozendo por tempo superior ao necessário, ou mesmo colocando-os com água em óleo fervente, fazendo com que os vapores do mesmo saiam do recipiente, indo até as chamas do fogão e incendiando o combustível na panela; em vista disto, mantenha sempre sua atenção redobrada
quando utilizar o fogão.

6. Descuido com fósforo: Não só as crianças, mas também os jovens e adultos não dão a devida atenção à correta utilização dos fósforos, produzindo centelhas em locais gasados, ou mesmo livrando-se do palito ainda em chamas, provocando com esta atitude muitos incêndios. Quando utilizar-mos os mesmos, devemos apagá-los e quebrá-los antes de jogá-los fora, e guardar a caixa longe do alcance das crianças.

7. Velas, lamparinas, iluminação à chama aberta sobre móveis: Muitas vezes são colocados diretamente sobre móveis ou tecidos, velas ou lamparinas. No caso da primeira, esta poderá queimar-se até atingir o material e incendiá-lo; a outra, por conter querosene ou outro liquido inflamável a situação é ainda mais grave, portanto, quando forem utilizadas, coloca-las sobre um pires ou prato, evitando o contato com o possível combustível.

8. Aparelhos Eletrodomésticos: Além das instalações elétricas inadequadas, os próprios aparelhos elétricos utilizados nas residências poderão causar incêndios, quando guardados ainda quentes, deixados ligados ou apresentarem defeitos, observe sempre seu funcionamento, fios, interruptores e siga as instruções do fabricante.

9. Pontas de Cigarros: O hábito de fumar atinge a milhares de pessoas, que às vezes, o fazem em locais proibidos e quase sempre jogam as pontas destes, sem ter certeza que estejam apagados completamente. Outras vezes, deitam-se e adormecem deixando-o aceso. Portanto devemos sempre molhar ou amassar as pontas antes de serem jogadas no lixo, principalmente nos locais onde armazenam papéis .

10. Vazamento de Gás Liquefeito de Petróleo (G.L.P.): O GLP é acelerador de incêndio em potencial. O botijão que está em uso fica conectado ao fogão, por meio de um tubo plástico que incendeia com facilidade, em razão do material que é constituído, isto ocorrendo teremos acesso ao gás, pois o registro está em posição aberto, o reserva que está ao lado, poderá receber calor suficiente para romper a válvula de segurança, provocando a propagação do fogo por todo o prédio. Devemos colocar tais recipientes fora da residência, conectando-o por uma mangueira resistente preconizada pelo Conselho Nacional de Petróleo que contém data de validade.

11. Ignição ou Explosão de Produtos Químicos: Alguns produtos químicos ou inflamáveis, em contato com o ar ou outros componentes, poderão incendiar-se ou explodir, em função disto devem ser acondicionados em locais próprios e seguros, evitando-se assim qualquer acidente, ao manipulá-los, procure sempre a orientação de um técnico especializado.

12 - Instalações Elétricas Inadequadas: As improvisações em instalações elétricas na construção, reforma ou ampliação são responsáveis pela maioria dos incêndios, portanto, devemos seguir as orientações de pessoas capacitadas .

13. Trabalhos de Soldagens: Nos aparelhos de solda, alimentados com acetileno e oxigênio, havendo um vazamento, isto poderá gerar um incêndio, além disso, a própria chama do maçarico atingindo materiais combustíveis, provocará tal sinistro. Os profissionais devem estar conscientes dos perigos e atentos quanto a danos nas mangueiras e registros do aparelho, para sua própria segurança.

14. Ação Criminosa: Muito mais do que imaginamos, incêndios são provocados por pessoas maldosas, principalmente no local de trabalho, pelo simples prazer de vingança. Também alguns proprietários, visando obter lucros do seguro, usam da mesma atitude. Nestes casos as causas, normalmente são detectadas facilmente, e as pessoas envolvidas tem respondido judicialmente pelo delito.

PROPAGAÇÃO DO INCÊNDIO

     O incêndio se propaga em virtude da transmissão do calor liberado pelo mesmo, para outra parte do combustível ainda não incendiado, ou até mesmo para outro corpo combustível distante, também não incendiado. Isto poderá ocorrer sob três formas: Condução, Convecção e Irradiação Considerando que o oxigênio está presente em toda atmosfera terrestre e é vital à vida humana, e o combustível estar envolvendo os diversos ambientes no dia a dia do ser humano, teremos praticamente em todos os lugares uma situação onde só carecerá da elevação de temperatura para se ter um incêndio, daí a grande importância do controle do Calor na Prevenção e Combate a Incêndios.

• Condução

É a transferência de calor de um ponto para outro de forma contínua. Esta transferência é feita de molécula a molécula sem que haja transporte da matéria de uma região para outra. É o processo pelo qual o calor se propaga da chama para a mão, através da barra de ferro.

• Convecção

É a transferência do calor de uma região para outra, através do transporte de matéria (ar ou fumaça). Esta transferência se processa em decorrência da diferença de densidade do ar, que ocorre com a absorção ou perda de calor. O ar quente sempre subirá. É o processo pelo qual o calor se propaga nas galerias ou janelas dos edifícios em chamas.

• Irradiação

É a transferência do calor através de ondas eletromagnéticas, denominadas ondas caloríficas ou calor radiante. Neste processo não há necessidade de suporte material nem transporte de matéria. A irradiação passa por corpos transparentes como o vidro e fica bloqueada em corpos opacos como a parede. Ex: O calor propagado de um prédio para outro sem ligação física.

MÉTODOS DE EXTINÇÃO

     Conhecido o Triângulo do Fogo, este só existirá quando estiverem presentes os três elementos constituintes nas proporções definidas. Portanto, para extinguir o fogo basta desfazer o Triângulo, isto é, retirar uma de suas pontas.

• Isolamento
Método de Extinção de Incêndio que consiste na retirada do Combustível.

• Abafamento
Método de Extinção de Incêndio que consiste na redução ou retirada do Oxigênio.

• Resfriamento
Método de Extinção de Incêndio que consiste na retirada parcial do calor (diminuição da temperatura).


Fonte: Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro

terça-feira, 30 de agosto de 2016

NR 19: Explosivos


19.1 Depósito, manuseio e armazenagem de explosivos.

19.1.1 Explosivos são substâncias capazes de rapidamente se transformarem em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas, se subdividindo em:

a) explosivos iniciadores: aqueles que são empregados para excitação de cargas explosivas, sensíveis ao trito, calor e choque. Sob efeito do calor, explodem sem se incendiar;

b) explosivos reforçadores: os que servem como intermediários entre o iniciador e a carga explosiva propriamente dita;
c) explosivos de rupturas: são os chamados altos explosivos, geralmente tóxicos;

d) pólvoras: que são utilizadas para propulsão ou projeção.

19.1.2 A construção dos depósitos de explosivos deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) construída em terreno firme, seco, a salvo de inundações e não sujeito à mudança freqüente de temperatura ou ventos fortes e não deverá ser constituído de extrato de rocha contínua; (119.001-6 / I = 4)

b) afastada de centros povoados, rodovias, ferrovias, obras de arte importantes, habitações isoladas, oleodutos, linha tronco de distribuição de energia elétrica, água e gás; (119.002-4 / I = 4 )

c) os distanciamentos mínimos para a construção do depósito segundo as Tabelas A, B e C. (119.003-2 / I4)


DISTANCIAMENTO PARA ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS

Tabela A
ARMAZÉM DE PÓLVORAS QUÍMICAS E ARTIFÍCIOS PIROTÉCNICOS


Quantidade em quilos
(capacidade do armazém)
Distâncias Mínimas, em Metros, a
Edifícios Habitados Ferrovias Rodovias Depósitos
4.500 45 45 45 30
45.000 90 90 90 60
90.000 110 110 110 75
225.000(*) 180 180 180 120
(*) Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum.

Tabela B
ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS INICIADORES

Quantidade em quilos
(capacidade do armazém)
Distâncias Mínimas, em Metros, a
Edifícios Habitados Ferrovias Rodovias Depósitos
20 75 45 22 20
200 220 135 70 45
900 300 180 95 90
2.200 370 220 110 90
4.500 460 280 140 90
6.800 500 300 150 90
9.000(*) 530 320 160 90

(*) Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum.


Tabela C
ARMAZENAGEM DE PÓLVORA MECÂNICA (PÓLVORA NEGRA E "CHOCOLATE")
Quantidade em quilos
(capacidade do armazém)
Distâncias Mínimas, em Metros, a
Edifícios Habitados Ferrovias Rodovias Depósitos
23 45 30 15 20
45 75 45 30 25
90 110 70 35 30
135 160 100 45 35
180 200 120 60 40
225 220 130 70 43
270 250 150 75 45
300 265 160 80 48
360 280 170 85 50
400 300 180 92 52
450 310 190 95 55
680 345 210 105 65
900 365 220 110 70
1.300 405 240 120 80
1.800 435 260 130 85
2.200 460 280 140 90
2.700 480 290 145 90
3.100 490 300 150 90
3.600 510 305 153 90
4.000 520 310 155 90
4.500 530 320 158 90
6.800 570 340 170 90
9.000 620 370 185 90
11.300 660 400 195 90
13.600 700 420 210 90
18.100 780 470 230 90
22.600 860 520 260 90
34.000 1.000 610 305 125
45.300 1.100 670 335 125
68.000 1.150 700 350 250
90.700 1.250 750 375 250
113.300(*) 1.350 790 400 250

(*) Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum.

d) nos locais de armazenagem e na sua área de segurança, constarão placas com dizeres "É Proibido Fumar" e "Explosivo" que possam ser observados por todos que tenham acesso; (119.004-0 / I = 4)

e) material incombustível, impermeável, mau condutor de calor e eletricidade, e as partes metálicas usadas no seu interior deverão ser de latão, bronze ou outro material que não produza centelha quando atritado ou sofrer choque; (119.005-9 / I = 4)

f) piso impermeabilizado com material apropriado e acabamento liso para evitar centelhamento, por atrito ou choques, e facilitar a limpeza; (119.006-7 / I = 4)

g) as partes abrindo para fora, e com bom isolamento térmico e proteção às intempéries; (119.007-5 / I = 4)

h) as áreas dos depósitos protegidas por pára-raios segundo a Norma Regulamentadora - NR 10; (119.008-3 / I = 4)

i) os depósitos dotados de sistema eficiente e adequado para o combate a incêndio; (119.009-1 / I = 4)

j) as instalações de todo equipamento elétrico da área dada obedecerão segundo as disposições da Norma Regulamentadora - NR 10; (119.010-5 / I = 4)

l) o distanciamento mínimo indicado na Tabela C poderá ser reduzido à metade, quando se tratar de depósito barricado ou entrincheirado, desde que previamente vistoriado; (119.011-3/ I = 4)

m) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas. (119.012-1 / I = 4)

19.1.3. No manuseio de explosivos, devem ser observadas as seguintes normas de segurança:
a) pessoal devidamente treinado para tal finalidade; (119.013-0 / I = 4)

b) no local das aplicações indicadas deve haver pelo menos um supervisor, devidamente treinado para exercer tal função; (119.014-8 / I = 4)

c) proibido fumar, acender isqueiro, fósforo ou qualquer tipo de chama ou centelha nas áreas em que se manipule ou armazene explosivos; (119.015-6 / I = 4)

d) vedar a entrada de pessoas com cigarros, cachimbo, charuto, isqueiro ou fósforo; (119.016-4 / I = 4)

e) remover toda lama ou areia dos calçados, antes de se entrar em locais onde se armazenam ou se manuseiam explosivos; (119.017-2 / I = 4)

f) é proibido o manuseio de explosivos com ferramentas de metal que possam produzir faíscas; (119.018-0 / I = 4)

g) uso obrigatório de calçado apropriado; (119.019-9 / I = 4)

h) proibir o transporte de explosivo exposto com equipamento movido a motor de combustão interna; (119.020-2 / I = 4)
    1. não permitir o transporte e armazenagem conjuntos de explosivo de ruptura e de outros tipos, especialmente os iniciadores; (119.021-0 / I = 4)
  1. admitir no interior de depósito para armazenagem de explosivo as seguintes temperaturas máximas: (119.022-9 / I = 4)
  2. 27ºC (vinte e sete graus centígrados) para nitrocelulose, nitromido e pólvora química de base dupla; (119.023-7 / I = 4)
  3. 30ºC (trinta graus centígrados) para ácido pícrico e pólvora química de base simples; (119.024-5 / I = 4)
  4. 35ºC (trinta e cinco graus centígrados) para pólvora mecânica; (119.025-3 / I = 4)
  5. 40ºC (quarenta graus centígrados) para trotil, picrato de amônio e outros explosivos não-especificados. (119.026-1 / I = 4)
  6. arejar obrigatoriamente, em períodos não-superiores a 3 (três) meses, os depósitos de armazenagem de explosivos, mediante aberturas das portas ou por sistema de exaustão; (119.027-0 / I = 4)
  7. molhar as paredes externas e as imediações dos depósitos de explosivos, tendo-se o cuidado para que a mesma não penetre no local de armazenagem. (119.028-8 / I = 4)
19.1.4. Inspecionar os explosivos armazenados para verificar as suas condições de uso, dentro dos seguintes períodos: (119.029-6 / I2)
DINAMITE - trimestralmente, não sendo aconselhável armazená-la por mais de 2 (dois) anos;
NITROCELULOSE - semestralmente a partir do segundo ano de fabricação;
ALTOS EXPLOSIVOS - primeiro exame 5 (cinco) anos após a fabricação e, depois, de 2 (dois) em 2 (dois) anos;
ACIONADORES, REFORÇADORES, ESPOLETAS - primeiro exame 10 (dez) anos após a fabricação e, depois de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos.
19.1.5. Nos transportes de explosivos, observar as seguintes normas de segurança:
a) o material deverá estar em bom estado e acondicionado em embalagem regulamentar; (119.030-0 / I = 4)

b) por ocasião de embarque ou desembarque, verificar se o material confere com a guia de expedição correspondente; (119.031-8 / I = 4)

c) prévia verificação quanto às condições adequadas de segurança, todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga; (119.032-6 / I = 4)

d) utilizar sinalização adequada, tais como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, afixadas em lugares visíveis; (119.033-4 / I = 4)

e) disposição do material de maneira a facilitar a inspeção e a segurança; (119.034-2 / I = 4)

f) as munições explosivas e artifícios serão transportados separadamente; (119.035-0 / I = 4)

g) em caso de necessidade, proteger o material contra a umidade e incidência direta dos raios solares, cobrindo-o com uma lona apropriada; (119.036-9 / I = 4)

h) antes da descarga de munições ou explosivos, examinar-se-á o local previsto para armazená-los; (119.037-7/I = 4)

i) proibir a utilização de luzes não-protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos ou ferramentas capazes de produzir chama ou centelhas nos locais de embarque, desembarque e nos transportes; (119.038-5 / I = 4)

j) salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de munições e explosivos serão feitos durante o período das 7h às 17h (sete horas às dezessete horas); (119.039-3 / I = 4)

l) quando houver necessidade de carregar ou descarregar munições e explosivos durante a noite, somente admitir iluminação com lanternas e holofotes elétricos. (119.040-7 / I = 4)

19.1.6. Além das prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições e explosivos por via férrea, vigorarão os seguintes preceitos:
a) os vagões que transportarem munições ou explosivos deverão ficar separados da locomotiva ou de vagões de passageiros no mínimo por 3 (três) carros; (119.041-5 / I = 4)

b) os vagões serão limpos, inspecionados antes do carregamento e depois da descarga do material, removendo qualquer material que possa causar centelha por atrito e destruindo-se a varredura; (119.042-3 / I = 4)

c) os vagões devem ser travados e calçados durante a carga e a descarga do material; (119.043-1 / I = 4)

d) será proibida qualquer reparação em avarias dos vagões depois de iniciado o carregamento dos mesmos; (119.044-0 / I = 4)

e) os vagões carregados com explosivos não deverão permanecer nas áreas dos paióis ou depósitos para evitar que eles sirvam como intermediários na propagação das explosões; (119.045-8 / I = 4)

f) as portas dos vagões carregados deverão ser fechadas, lacradas e nelas colocadas tabuletas visíveis, com os dizeres "Cuidado: Explosivo"; (119.046-6 / I = 4)

g) as portas dos paióis serão conservadas fechadas ao se aproximar a composição e, só depois de retirada a locomotiva, poderão ser abertas; (119.047-4 / I = 4)

h) as manobras para engatar e desengatar os vagões deverão ser feitas sem choque; (119.048-2 / I = 4)

i) quando, durante a carga ou descarga, for derramado qualquer explosivo, o trabalho será interrompido e só recomeçado depois de limpo o local; (119.049-0 / I = 4)

j) o trem especial carregado de munições ou explosivos não poderá parar ou permanecer em plataforma de estações, e, sim, em desvios afastados dos locais povoados. (119.050-4 / I = 4)

19.1.7. As regras a observar no transporte rodoviário, além das prescrições gerais cabíveis no caso, serão as seguintes:
a) os caminhões destinados ao transporte de munições e explosivos, antes de sua utilização, serão vistoriados para exame de seus circuitos elétricos, freios, tanques de combustível, estado da carroçaria e dos extintores de incêndio, assim como verificação da existência de quebra-chama no tubo de descarga e ligação metálica da carroçaria com a terra; (119.051-2 / I = 4)

b) os motoristas deverão ser instruídos quanto aos cuidados a serem observados, bem como sobre o manejo dos extintores de incêndio; (119.052-0 / I = 4)

c) a estopa a ser levada no caminhão será a indispensável, e a que for usada deverá ser jogada fora; (119.053-9 / I = 4)

d) a carga explosiva deverá ser fixada, firmemente, no caminhão e coberta com lona impermeável, não podendo ultrapassar a altura da carroçaria; (119.054-7 / I = 4)

e) será proibida a presença de estranhos nos caminhões que transportarem explosivos ou munições; (119.055-5 / I = 4)

f) durante a carga e descarga, os caminhões serão freados, calçados e seus motores desligados; (119.056-3 / I = 4)

g) quando em comboios, os caminhões manterão entre si uma distância de aproximadamente 80,00m (oitenta metros); (119.057-1 / I = 4)

h) a velocidade de um caminhão não poderá ultrapassar 40 km/h (quarenta quilômetros por hora); (119.058-0 / I = 4)

i) as cargas e as próprias viaturas serão inspecionadas durante as paradas horárias, previstas para os comboios ou viaturas isoladas, as quais se farão em local afastado de habitações; (119.059-8 / I = 4)

j) para viagens longas, os caminhões terão 2 (dois) motoristas que se revezarão; (119.060-1 / I = 4)

l) nos casos de desarranjo nos caminhões, estes não poderão ser rebocados. A carga será baldeada e, durante esta operação, colocar-se-á sinalização na estrada; (119.061-0/ I = 4)

m) no desembarque, os explosivos e munições não poderão ser empilhados nas proximidades dos canos de descarga dos caminhões; (119.062-8 / I = 4)

n) durante o abastecimento de combustível, os circuitos elétricos de ignição deverão estar desligados; (119.063-6 / I = 4)

o) tabuletas visíveis serão afixadas nos lados e atrás dos caminhões, com os dizeres: "Cuidado: Explosivo" e serão colocadas bandeirolas vermelhas; (119.064-4 / I = 4)

p) os caminhões carregados não poderão estacionar em garagens, postos de serviço, depósitos ou lugares onde haja probabilidades maiores de risco de in0cêndio; (119.065-2 / I = 4)

q) os caminhões, depois de carregados, não ficarão nas áreas ou proximidades dos paióis e depósitos; (119.066-0 / I = 4)

r) em caso de acidentes no caminhão ou colisões com edifícios e viaturas, a primeira providência será retirar a carga explosiva, a qual deverá ser colocada a uma distância mínima de 60,00 (sessenta metros) do veículo ou habitações; (119.067-9 / I = 4)

s) em casos de incêndio em caminhão que transporte explosivos, procurar-se-á interromper o trânsito e isolar o local. (119.068-7 / I = 4)

19.1.8. Além das prescrições gerais aplicáveis aos transportes marítimos ou fluviais, cumprir-se-á o seguinte:
a) os explosivos e munições só poderão ser deixados no cais, sob vigilância de guarda especial, capaz de fazer a sua remoção, em caso de emergência; (119.069-5 / I = 4)

b) antes do embarque e após o desembarque de munições e explosivos, os passadiços, corredores, portalós e docas deverão ser limpos e as varreduras retiradas para posterior destruição; (119.070-9 / I = 4)

c) toda embarcação que transportar explosivos e munições deverá manter içada uma bandeira vermelha, a partir do início do embarque ao fim do desembarque; (119.071-7 / I = 4)

d) no caso de carregamentos mistos, as munições e explosivos só serão embarcados como última carga; (119.072-5 / I = 4)

e) o porão ou local designado na embarcação para explosivo ou munição deverá ser forrado com tábuas de 2,5cm (dois centímetros e meio) de espessura, no mínimo, com parafusos embutidos; (119.073-3 / I = 4)

f) os locais da embarcação por onde tiver de passar a munição ou explosivo, tais como, convés, corredores, portalós, deverão estar desimpedidos e suas partes metálicas que não puderem ser removidas deverão ser protegidas com material apropriado; (119.074-1 / I = 4)

g) os locais reservados aos explosivos serão afastados o mais possível da casa de máquinas; (119.075-0 / I = 4)

h) as embarcações destinadas ao transporte de munições ou explosivos devem estar com os fundos devidamente forrados com tábuas, e a carga coberta com lona impermeável. (119.076-8 / I = 4)
Fonte: Areaseg.com


segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Trabalho: Garota Vip


     Esse foi um dos meus melhores eventos que já tive, por se tratar de algo bem grande, apesar que tinha vindo de outro evento da mesma proporção em cidade vizinha, mas nada ainda em Maceió, esse foi o primeiro.

     Estavam anunciando em um grupo na rede social, que precisavam de Bombeiros Profissionais Civis para trabalhar nesse evento, me ofereci para o serviço, mas como se tratava de uma solicitação de outra academia de Bombeiros, não tive muita fé que seria chamado, já que tem determinadas academias que só abrem espaço para formados em sua instituição, e não para aqueles que de fato, querem trabalhar na área.

     No mesmo instante, a responsável pelo anuncio falou comigo fora a parte, para já ficar ciente que estaria trabalhando nesse evento com eles, de fato, fiquei surpreso, infelizmente tinha julgado antes de ter qualquer noticia sobre a solicitação de Bombeiros perante a minha apresentação para o serviço, já que não me formei na academia que precisava dos bombeiros nesse show, o que me fez vê-la com outros e ótimos olhos, e aprendi esperar antes de julgar.

     Foi selecionado uma equipe grande de Bombeiros, se não me engano, foram trinta (30) profissionais nesse show, para algo tão grande, realmente tinha que ter uma equipe grande, não conhecia quase ninguém dessa equipe, só quatro (4) dos trinta (30) que tinha eu conhecia e são meus amigos, os demais, conheci todos lá, e já fui criando um vinculo de amizade ao passar do tempo com alguns, mais muito bom conhecer outras turmas, afinal de contas, nenhum instrutor explica e ensina do mesmo jeito, como eu era de academia diferente, é bom para ver abordagens, manobras diferentes.


     Apesar da multidão, o show foi super tranquilo, as ocorrências que houve, foi mais causadas pelo excesso do álcool, infelizmente o publico era mais jovem, e estão cada vez mais perdendo o total juízo se tratando da bebida, o ambulatório dos enfermeiros, já não cabia tanta gente bêbada, fora isso, não houve brigas, ninguém ferido, nada de acontecimentos graves.

     Só não foi tão bom, por causa da chuva que estava tendo em nossa cidade, o local do show, infelizmente estava horrível, muita lama, e algumas pessoas aproveitavam a chuva, para invadir a pista do meio (Frontstage), consequentemente fazia com que algumas pessoas viessem reclamar conosco sobre essas invasões, deixando muito bem claro, Bombeiro Civil, não é segurança, e tão pouco Policial para enfrentar multidões, mesmo sendo um único baderneiro, nosso trabalho é prevenir, e ajudar no atendimento, somos socorristas, nossa arma é ajudar, e nosso poder é salvar vidas.






sexta-feira, 26 de agosto de 2016

NR 16: Atividades e Operações Perigosas


16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.

16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (116.001-0 / I1)

16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

16.3. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.

16.4. O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio da perícia.

16.5. Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.

16.7. Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).

16.8. Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. (116.002-8 / I2)


ANEXO 1


ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS

1. São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro n° 1, seguinte:



QUADRO N.º 1

ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%
a) no armazenamento de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco.
b) no transporte de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade
c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade
d) na operação de carregamento de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade
e) na detonação todos os trabalhadores nessa atividade
f) na verificação de detonações falhadas todos os trabalhadores nessa atividade
g) na queima e destruição de explosivos deteriorados todos os trabalhadores nessa atividade
h) nas operações de manuseio de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade


2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.

3. São consideradas áreas de risco:
a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro n° 2:



QUADRO N.º 2



QUANTIDADE ARMAZENADA
EM QUILOS
FAIXA DE TERRENO DE TERRENO
ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE
até 4.500 45 metros
mais de 4.500 até 45.000 90 metros
mais de 45.000 até 90.000 110 metros
mais de 90.000 até 225.000* 180 metros

* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

b) nos l0ocais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro nº 3:



QUADRO N.º 3


QUANTIDADE ARMAZENADA
EM QUILOS
FAIXA DE TERRENO ATÉ
A DISTÂNCIA MÁXIMA
até 20 75 metros
mais de 20 até 200 220 metros
mais de 200 até 900 300 metros
mais de 900 até 2.200 370 metros
mais de2.200 até 4.500 460 metros
mais de4.500 até 6.800 500 metros
mais de 6.800 até 9.000* 530 metros

* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
c) nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro n° 4:



QUADRO N.º 4

QUANTIDADE ARMAZENADA
EM QUILOS
FAIXA DE TERRENO ATÉ
A DISTÂNCIA MÁXIMA DE
               até 23   45 metros
mais de 23 até 45 75 metros
mais de 45 até 90 110 metros
mais de 90 até 135 160 metros
mais de 135 até 180 200 metros
mais de 180 até 225 220 metros
mais de 225 até 270 250 metros
mais de 270 até 300 265 metros
mais de 300 até 360 280 metros
mais de 360 até 400 300 metros
mais de 400 até 450 310 metros
mais de 450 até 680 345 metros
mais de 680 até 900 365 metros
mais de 900 até 1.300 405 metros
mais de 1.300 até 1.800 435 metros
mais de 1.800 até 2.200 460 metros
mais de 2.200 até 2.700 480 metros
mais de 2.700 até 3.100 490 metros
mais de 3.100 até 3.600 510 metros
mais de 3.600 até 4.000 520 metros
mais de 4.000 até 4.500 530 metros
mais de 4.500 até 6.800 570 metros
mais de 6.800 até 9.000 620 metros
mais de 9.000 até 11.300 660 metros
mais de 11.300 até 13.600 700 metros
mais de 13.600 até 18.100 780 metros
mais de 18.100 até 22.600 860 metros
mais de 22.600 até 34.000 1.000 metros
mais de 34.000 até 45.300 1.100 metros
mais de 45.300 até 68.000 1.150 metros
mais de 68.000 até 90.700 1.250 metros
mais de 9.700 até 113.300 1.350 metros

d) quando se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados, para o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias previstas no Quadro n.° 4 podem ser reduzidas à metade;

e) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não-autorizadas. (116.003-6 / I2)


ANEXO 2

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

  1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:

Atividades Adicional de 30%
a.  na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito. na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito.
b.  no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. todos os trabalhadores da área de operação.
c.  nos postos de reabastecimento de aeronaves. todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
d.  nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos. todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
e.  nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco
f.  nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados. todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
g.  nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados. Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
h.  nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos. Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
i.  no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos em caminhão-tanque. motorista e ajudantes.
j.  no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros. motorista e ajudantes
l.  no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos. motorista e ajudantes.
m.  nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.



2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como:

I. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis:

a) atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios;
b) serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não-desgaseificados, de bombas propulsoras em recinto fechados e de superintendência;
c) atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não desgaseificados;
d) atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;
e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.

II. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos:
  1. atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito de distribuição e de medição de tanques pelos processos de escapamento direto;
  2. serviços de superintendência;
  3. atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões-tanques, executadas dentro da área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;
d) atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação de tanques, cilindros e botijões cheios de GLP;
e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho.

III . Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:
  1. quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;
  2. arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados.

IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:
a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados.

V. Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:
a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão.

VI. Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, ad referendum do Ministério do Trabalho.

VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos:
a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas.

VIII. Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos:
a) atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou botijões cheios de GLP;
  1. outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referendum do Ministério do Trabalho.
  2. 3. São consideradas áreas de risco

ATIVIDADE ÁREA DE RISCO
a)   Poços de petróleo em produção de gás. círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço.
b)   Unidade de processamento das refinarias. Faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação.
c)   Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas. Faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação.
d)   Tanques de inflamáveis líquidos Toda a bacia de segurança
e)   Tanques elevados de inflamáveis gasosos Círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvula registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas).
f)   Carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e batelões. Afastamento de 15 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação.
g)   Abastecimento de aeronaves Toda a área de operação.
h)   Enchimento de vagões –tanques e caminhões –tanques com inflamáveis líquidos. Círculo com raio de 15 metros com centro nas bocas de enchimento dos tanques.
i)   Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques inflamáveis gasosos liquefeitos. Círculo com 7,5 metros centro nos pontos de vazamento eventual (válvula e registros).
j)   Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos. Círculos com raio de 15 metros com centro nos bicos de enchimentos.
l)   Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos. Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento.
m)   Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado. Toda a área interna do recinto.
n)   Manutenção de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que continham inflamável líquido. Local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
o)   Desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis. Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
p)   Testes em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos. Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos.
q)   abastecimento de inflamáveis Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.
r)   Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos. Faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
s)   Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado. Toda a área interna do recinto.
t)   Carga e descarga de vasilhames contendo inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, transportados pôr navios, chatas ou batelões. Afastamento de 3 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação.


Fonte: Areaseg.com


quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Aparelhos Extintores


     São equipamentos fundamentais para o estágio inicial das ações de combate a incêndio. A potencialidade dos extintores é alcançada quando são utilizados com técnica adequada para os objetivos propostos.

     São transportados em todas as viaturas operacionais, sendo encontrados também nas edificações e estabelecimentos que estejam, de acordo com as normas contidas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - COSCIP.

     O êxito no emprego dos aparelhos extintores de incêndio depende dos seguintes fatores basicamente:

• Aplicação correta do agente extintor para o tipo de combustível (sólido ou líquido) e sua composição química.
• Manutenção periódica adequada e eficiente.
• O bombeiro deverá possuir conhecimentos específicos de maneabilidade do equipamento e técnicas de combate a incêndio.
 
     Normalmente, estes aparelhos extintores são chamados pelo nome do agente que contém, e apresentam características para cada tipo, apesar de possuírem detalhes de acordo com cada fabricante.

APARELHO EXTINTOR TIPO ÁGUA


Extintor de Incêndio Portátil de Água-gás (AG)

Dados Técnicos

1) Mangueira
2) Esguicho
3) Alça para transporte
4) Recipiente
5) Tubo sifão
6) Cilindro de gás propelente
Capacidade: 10 litros Alcance médio do jato: 10 m

Técnicas de Utilização

• Identifique o Extintor através de sua aparência externa e etiqueta presa ao mesmo.
• Retire o Extintor do suporte preso a parede ou outro lugar em que esteja acondicionado.
• Transporte o Extintor até próximo do local sinistrado (10 m).
• Retire o lacre do volante da ampola externa.
• Empunhe a mangueira para baixo e gire o volante da ampola externa no sentido anti-horário, pressurizando assim a carga extintora e aperte o gatilho rapidamente (caso exista), a fim de confirmar o agente extintor, neste momento afaste qualquer parte do corpo da trajetória da tampa, caso esta seja projetada mediante o aumento da pressão interior do aparelho.
• Direcione o jato para a base do fogo e movimente-o em forma de "ziguezague" horizontal.

Extintor De Incêndio Portátil De Água-Pressurizada (Ap)

     O gás propelente está acondicionado junto com a carga extintora, mantendo o aparelho pressurizado permanentemente.

Dados Técnicos

1) Mangueira c/ Esguicho
2) Gatilho
3) Alça para transporte
4) Pino de Segurança
5) Tubo Sifão
6) Recipiente
7) Manômetro Capacidade: 10 litros
Alcance médio do jato: 10 m

Técnicas de Utilização

• Identifique o Extintor através de sua aparência externa e etiqueta presa ao mesmo, observando no manômetro se está carregado.
• Retire o Extintor do suporte preso a parede ou outro lugar em que esteja acondicionado.
• Retire o lacre e o pino de segurança.
• Empunhe a mangueira para baixo e aperte o gatilho rapidamente, a fim de confirmar o agente extintor.
• Transporte o Extintor até próximo do local sinistrado (10 m).
• Aperte o gatilho e direcione o jato para a base do fogo e movimente-o em forma de "ziguezague" horizontal.

APARELHO EXTINTOR TIPO ESPUMA
Extintor de Incêndio Portátil de Espuma Química

     O gás propelente é o próprio CO2 resultante da reação química dentro do aparelho no momento de sua utilização.

Dados Técnicos

1) Tampa que serve como alça de transporte
2) Esguicho
3) Recipiente Interno (Sulfato de Alumínio)
4) Recipiente Externo (Bicarbonato de sódio, Água e Alcaçus)
Capacidade: Produz ± 65 litros de Espuma
Alcance médio do jato: 10 metros

Técnicas de Utilização

• Identifique o Extintor através de sua aparência externa e etiqueta presa ao mesmo.
• Retire o Extintor do suporte preso à parede ou outro lugar em que esteja condicionado.
• Transporte o Extintor até próximo do local sinistrado (10 metros).
• Inverta o Extintor (vire-o de "cabeça para baixo"), provocando assim a mistura das soluções que produzirá espuma.
• Direcione o jato para a base do fogo e procure formar uma camada de espuma cobrindo toda a superfície em chamas, caso a espuma não seja expelida, verificar se há obstrução no esguicho, persistindo o entupimento, afaste o aparelho, pois existirá risco de explosão mecânica.

Obs.: O aparelho portátil de espuma química bem como a carreta de
espuma química são equipamentos que começaram a ficar em desuso desde 1990.
Extintor de Incêndio Portátil de Espuma Mecânica

Dados Técnicos

1) Mangueira
2) Gatilho
3) Alça para transporte
4) Pino de Segurança
5) Tubo Sifão
6) Recipiente
7) Manômetro
8) Esguicho Aerador
Capacidade: Produz ± 80 litros de espuma
Alcance médio do jato: 5 m

Técnicas de Utilização

• Identifique o Extintor através de sua aparência externa e etiqueta presa ao mesmo, observando no manômetro se está carregado.
• Retire o Extintor do suporte preso à parede ou outro lugar em que esteja acondicionado.
• Retire o lacre e o pino de segurança.
• Empunhe a mangueira para baixo e aperte o gatilho rapidamente a fim de confirmar o agente extintor.
• Transporte o Extintor até próximo do local sinistrado (10 m).
• Aperte o gatilho e direcione o jato para a base do fogo e procure formar uma camada de espuma cobrindo a base das chamas.

APARELHO EXTINTOR TIPO CO2

 

Dados Técnicos

1) Mangueira
2) Gatilho
3) Alça para transporte
4) Pino de Segurança
5) Tubo Sifão
6) RecipientePunho
8) Difusor
Capacidade: 4, 6 e 8 quilogramas
Alcance médio do jato: 3 m

Técnicas de Utilização

• Identifique o Extintor através de sua aparência externa e etiqueta presa ao mesmo.
• Retire o Extintor do suporte preso à parede ou outro lugar em que esteja acondicionado.
• Retire o lacre e o pino de segurança.
• Empunhe o punho, aponte o difusor para baixo e aperte o gatilho rapidamente para confirmar o agente extintor.
• Transporte o Extintor até próximo do local sinistrado (4 m).
• Direcione o jato para a base do fogo e movimente-o em forma de "ziguezague" horizontal, a favor do vento.

APARELHO EXTINTOR TIPO PÓ QUÍMICO SECO (PQS)

Extintor de Incêndio Portátil de PQS a Pressurizar

Dados Técnicos

1) Mangueira
2) Gatilho
3) Alça para transporte
4) Recipiente
5) Tubo Sifão
6) Tubo de pressurização
7) Cilindro de gás propelente (ampola externa)
Capacidade: 4, 6, 8, 10 e 12 quilogramas
Alcance médio do jato: 6 m
Técnicas de Utilização

• Identifique o Extintor através de sua aparência externa e etiqueta presa ao mesmo.
• Retire o Extintor do suporte preso a parede ou outro lugar em que esteja acondicionado.
• Retire o lacre do volante da ampola externa.
• Empunhe a mangueira para baixo e gire o volante da ampola externa no sentido anti-horário, pressurizando assim a carga extintora e aperte o gatilho, rapidamente, a fim de confirmar o agente extintor, neste momento afaste qualquer parte do corpo da trajetória da tampa, caso esta seja projetada mediante o aumento da pressão no interior do aparelho.
• Transporte o aparelho até próximo do local sinistrado (6 metros).
• Direcione o jato para a base do fogo e movimente-o em forma de "ziguezague" horizontal, a favor do vento.

Extintor de Incêndio Portátil de PQS Pressurizado

     O gás propelente está acondicionado junto com a carga extintora, mantendo o aparelho pressurizado permanentemente.

Dados Técnicos

1) Mangueira com esguicho
2) Gatilho
3) Alça para transporte
4) Pino de Segurança
5) Tubo Sifão
6) Recipiente
7) Manômetro
Capacidade: 4, 6, 8, 10 e 12 quilogramas
Alcance médio do jato: 6 m

Técnicas de Utilização

• Identifique o Extintor através de sua aparência externa e etiqueta presa ao mesmo, observando no manômetro se está carregado.
• Retire o Extintor do suporte preso a parede ou outro lugar em que esteja acondicionado.
• Retire o lacre e o pino de segurança.
• Empunhe a mangueira para baixo e aperte o gatilho rapidamente a fim de confirmar o agente extintor.
• Transporte o Extintor até próximo do local sinistrado (10 metros).
• Aperte o gatilho e direcione o jato para a base do fogo e movimente-o em forma de "ziguezague" horizontal, a favor do vento.

Fonte: Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.