33.1.1 Esta Norma tem 
como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços 
confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos 
existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos 
trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
33.1.2 Espaço 
Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana 
contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação 
existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a 
deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
33.2.1 Cabe ao 
Empregador:
a) indicar 
formalmente o responsável técnico pelo cumprimento desta norma;
b) identificar os 
espaços confinados existentes no estabelecimento;
c) identificar os 
riscos específicos de cada espaço confinado;
d) implementar a 
gestão em segurança e saúde no trabalho em espaços confinados, por medidas 
técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e de emergência e salvamento, 
de forma a garantir permanentemente ambientes com condições adequadas de 
trabalho;
e) garantir a 
capacitação continuada dos trabalhadores sobre os riscos, as medidas de 
controle, de emergência e salvamento em espaços confinados;
f) garantir que o 
acesso ao espaço confinado somente ocorra após a emissão, por escrito, da 
Permissão de Entrada e Trabalho, conforme modelo constante no 
anexo II desta NR;
g) fornecer às 
empresas contratadas informações sobre os riscos nas áreas onde desenvolverão 
suas atividades e exigir a capacitação de seus trabalhadores;
h) acompanhar a 
implementação das medidas de segurança e saúde dos trabalhadores das empresas 
contratadas provendo os meios e condições para que eles possam atuar em 
conformidade com esta NR;
i) interromper todo e 
qualquer tipo de trabalho em caso de suspeição de condição de risco grave e 
iminente, procedendo ao imediato abandono do local; e
j) garantir 
informações atualizadas sobre os riscos e medidas de controle antes de cada 
acesso aos espaços confinados.
33.2.2 Cabe aos 
Trabalhadores: 
a) colaborar com a 
empresa no cumprimento desta NR;
b) utilizar 
adequadamente os meios e equipamentos fornecidos pela empresa;
c) comunicar ao Vigia 
e ao Supervisor de Entrada as situações de risco para sua segurança e saúde ou 
de terceiros, que sejam do seu conhecimento; e
d) cumprir os 
procedimentos e orientações recebidos nos treinamentos com relação aos espaços 
confinados.
33.3.1 A gestão de 
segurança e saúde deve ser planejada, programada, implementada e avaliada, 
incluindo medidas técnicas de prevenção, medidas administrativas e medidas 
pessoais e capacitação para trabalho em espaços confinados.
33.3.2 Medidas 
técnicas de prevenção:
a) identificar, 
isolar e sinalizar os espaços confinados para evitar a entrada de pessoas não 
autorizadas;
b) antecipar e 
reconhecer os riscos nos espaços confinados;
c) proceder à 
avaliação e controle dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e 
mecânicos;
d) prever a 
implantação de travas, bloqueios, alívio, lacre e etiquetagem;
e) implementar 
medidas necessárias para eliminação ou controle dos riscos atmosféricos em 
espaços confinados;
f) avaliar a 
atmosfera nos espaços confinados, antes da entrada de trabalhadores, para 
verificar se o seu interior é seguro;
g) manter condições 
atmosféricas aceitáveis na entrada e durante toda a realização dos trabalhos, 
monitorando, ventilando, purgando, lavando ou inertizando o espaço confinado;
h) monitorar 
continuamente a atmosfera nos espaços confinados nas áreas onde os trabalhadores 
autorizados estiverem desempenhando as suas tarefas, para verificar se as 
condições de acesso e permanência são seguras;
i) proibir a 
ventilação com oxigênio puro;
j) testar os 
equipamentos de medição antes de cada utilização; e
k) utilizar 
equipamento de leitura direta, intrinsecamente seguro, provido de alarme, 
calibrado e protegido contra emissões eletromagnéticas ou interferências de 
radiofrequência.
33.3.2.1 Os 
equipamentos fixos e portáteis, inclusive os de comunicação e de movimentação 
vertical e horizontal, devem ser adequados aos riscos dos espaços confinados;
33.3.2.2 Em áreas 
classificadas os equipamentos devem estar certificados ou possuir documento 
contemplado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - 
INMETRO.
33.3.2.3 As 
avaliações atmosféricas iniciais devem ser realizadas fora do espaço confinado.
33.3.2.4 Adotar 
medidas para eliminar ou controlar os riscos de incêndio ou explosão em 
trabalhos a quente, tais como solda, aquecimento, esmerilhamento, corte ou 
outros que liberem chama aberta, faíscas ou calor.
33.3.2.5 Adotar 
medidas para eliminar ou controlar os riscos de inundação, soterramento, 
engolfa mento, incêndio, choques elétricos, eletricidade estática, queimaduras, 
quedas, escorregamentos, impactos, esmagamentos, amputações e outros que possam 
afetar a segurança e saúde dos trabalhadores.
33.3.3 Medidas 
administrativas:
a) manter cadastro 
atualizado de todos os espaços confinados, inclusive dos desativados, e 
respectivos riscos;
b) definir medidas 
para isolar, sinalizar, controlar ou eliminar os riscos do espaço confinado;
c) manter sinalização 
permanente junto à entrada do espaço confinado, conforme o Anexo I da presente 
norma;
d) implementar 
procedimento para trabalho em espaço confinado;
e) adaptar o modelo 
de Permissão de Entrada e Trabalho, previsto no 
Anexo II desta NR, às 
peculiaridades da empresa e dos seus espaços confinados;
f) preencher, assinar 
e datar, em três vias, a Permissão de Entrada e Trabalho antes do ingresso de 
trabalhadores em espaços confinados;
g) possuir um sistema 
de controle que permita a rastreabilidade da Permissão de Entrada e Trabalho;
h) entregar para um 
dos trabalhadores autorizados e ao Vigia cópia da Permissão de Entrada e 
Trabalho;
i) encerrar a 
Permissão de Entrada e Trabalho quando as operações forem completadas, quando 
ocorrer uma condição não prevista ou quando houver pausa ou interrupção dos 
trabalhos;
j) manter arquivados 
os procedimentos e Permissões de Entrada e Trabalho por cinco anos;
k) disponibilizar os 
procedimentos e Permissão de Entrada e Trabalho para o conhecimento dos 
trabalhadores autorizados, seus representantes e fiscalização do trabalho;
l) designar as 
pessoas que participarão das operações de entrada, identificando os deveres de 
cada trabalhador e
providenciando a 
capacitação requerida;
m) estabelecer 
procedimentos de supervisão dos trabalhos no exterior e no interior dos espaços 
confinados;
n) assegurar que o 
acesso ao espaço confinado somente seja iniciado com acompanhamento e 
autorização de supervisão capacitada;
o) garantir que todos 
os trabalhadores sejam informados dos riscos e medidas de controle existentes no 
local de trabalho; e
p) implementar um 
Programa de Proteção Respiratória de acordo com a análise de risco, considerando 
o local, a complexidade e o tipo de trabalho a ser desenvolvido.
33.3.3.1 A Permissão 
de Entrada e Trabalho é válida somente para cada entrada.
33.3.3.2 Nos 
estabelecimentos onde houver espaços confinados devem ser observadas, de forma 
complementar a presente NR, os seguintes atos normativos: NBR 14606 – Postos de 
Serviço – Entrada em Espaço Confinado; e NBR 14787 – Espaço Confinado – 
Prevenção de Acidentes, Procedimentos e Medidas de Proteção, bem como suas 
alterações posteriores.
33.3.3.3 O 
procedimento para trabalho deve contemplar, no mínimo: objetivo, campo de 
aplicação, base técnica, responsabilidades, competências, preparação, emissão, 
uso e cancelamento da Permissão de Entrada e Trabalho, capacitação para os 
trabalhadores, análise de risco e medidas de controle.
33.3.3.4 Os 
procedimentos para trabalho em espaços confinados e a Permissão de Entrada e 
Trabalho devem ser avaliados no mínimo uma vez ao ano e revisados sempre que 
houver alteração dos riscos, com a participação do 
Serviço Especializado em 
Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e da 
Comissão Interna de Prevenção de 
Acidentes - CIPA.
33.3.3.5 Os 
procedimentos de entrada em espaços confinados devem ser revistos quando da 
ocorrência de qualquer uma das circunstâncias abaixo:
a) entrada não 
autorizada num espaço confinado;
b) identificação de 
riscos não descritos na Permissão de Entrada e Trabalho;
c) acidente, 
incidente ou condição não prevista durante a entrada;
d) qualquer mudança 
na atividade desenvolvida ou na configuração do espaço confinado;
e) solicitação do 
SESMT ou da CIPA; e
f) identificação de 
condição de trabalho mais segura.
33.3.4 Medidas 
Pessoais
33.3.4.1 Todo 
trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser submetido a 
exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme 
estabelecem as NRs 07 e 31, incluindo os fatores de riscos psicossociais com a 
emissão do respectivo 
Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
33.3.4.2 Capacitar 
todos os trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente com os espaços 
confinados, sobre seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle, conforme 
previsto no item 33.3.5.
33.3.4.3 O número de 
trabalhadores envolvidos na execução dos trabalhos em espaços confinados deve 
ser determinado conforme a análise de risco.
33.3.4.4 É vedada a 
realização de qualquer trabalho em espaços confinados de forma individual ou 
isolada.
33.3.4.5 O Supervisor 
de Entrada deve desempenhar as seguintes funções:
a) emitir a Permissão 
de Entrada e Trabalho antes do início das atividades;
b) executar os 
testes, conferir os equipamentos e os procedimentos contidos na Permissão de 
Entrada e Trabalho;
c) assegurar que os 
serviços de emergência e salvamento estejam disponíveis e que os meios para 
acioná-los estejam operantes;
d) cancelar os 
procedimentos de entrada e trabalho quando necessário; e
e) encerrar a 
Permissão de Entrada e Trabalho após o término dos serviços.
33.3.4.6 O Supervisor 
de Entrada pode desempenhar a função de Vigia.
33.3.4.7 O Vigia deve 
desempenhar as seguintes funções:
a) manter 
continuamente a contagem precisa do número de trabalhadores autorizados no 
espaço confinado e assegurar que todos saiam ao término da atividade;
b) permanecer fora do 
espaço confinado, junto à entrada, em contato permanente com os trabalhadores 
autorizados;
c) adotar os 
procedimentos de emergência, acionando a equipe de salvamento, pública ou 
privada, quando necessário;
d) operar os 
movimentadores de pessoas; e
e) ordenar o abandono 
do espaço confinado sempre que reconhecer algum sinal de alarme, perigo, 
sintoma, queixa, condição proibida, acidente, situação não prevista ou quando 
não puder desempenhar efetivamente suas tarefas, nem ser substituído por outro 
Vigia.
33.3.4.8 O Vigia não 
poderá realizar outras tarefas que possam comprometer o dever principal que é o 
de monitorar e proteger os trabalhadores autorizados;
33.3.4.9 Cabe ao 
empregador fornecer e garantir que todos os trabalhadores que adentrarem em 
espaços confinados disponham de todos os equipamentos para controle de riscos, 
previstos na Permissão de Entrada e Trabalho.
33.3.4.10 Em caso de 
existência de Atmosfera Imediatamente Perigosa à Vida ou à Saúde - Atmosfera 
IPVS –, o espaço confinado somente pode ser adentrado com a utilização de 
máscara autônoma de demanda com pressão positiva ou com respirador de linha de 
ar comprimido com cilindro auxiliar para escape.
33.3.5 – Capacitação 
para trabalhos em espaços confinados
33.3.5.1 É vedada a 
designação para trabalhos em espaços confinados sem a prévia capacitação do 
trabalhador.
33.3.5.2 O empregador 
deve desenvolver e implantar programas de capacitação sempre que ocorrer 
qualquer das seguintes situações:
a) mudança nos 
procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) algum evento que 
indique a necessidade de novo treinamento; e
c) quando houver uma 
razão para acreditar que existam desvios na utilização ou nos procedimentos de 
entrada nos espaços confinados ou 
que os conhecimentos não sejam adequados.
33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada 
devem receber capacitação periódica a cada doze meses, com carga horária mínima 
de oito horas.
33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados e Vigias devem receber capacitação periodicamente, a cada doze meses.(Alteração dada pela Portaria MTE 1.409/2012).
33.3.5.4 A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter 
carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de 
trabalho, com conteúdo programático de: 
33.3.5.4 A capacitação deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de:(Alteração dada pela Portaria MTE 1.409/2012).
a) definições;
b) reconhecimento, 
avaliação e controle de riscos;
c) funcionamento de 
equipamentos utilizados;
d) procedimentos e 
utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e
e) noções de resgate 
e primeiros socorros.
33.3.5.5 A 
capacitação dos Supervisores de Entrada deve ser realizada dentro do horário de 
trabalho, com conteúdo programático estabelecido no subitem 33.3.5.4, acrescido 
de:
a) identificação dos 
espaços confinados;
b) critérios de 
indicação e uso de equipamentos para controle de riscos;
c) conhecimentos 
sobre práticas seguras em espaços confinados;
d) legislação de 
segurança e saúde no trabalho;
e) programa de 
proteção respiratória;
f) área classificada; 
e
g) operações de 
salvamento.
33.3.5.6 Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, 
com carga horária mínima de quarenta horas para a capacitação inicial.
33.3.5.6 Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de quarenta horas.(Alteração dada pela Portaria MTE 1.409/2012).
33.3.5.7 Os 
instrutores designados pelo responsável técnico, devem possuir comprovada 
proficiência no assunto.
33.3.5.8 Ao término 
do treinamento deve-se emitir um certificado contendo o nome do trabalhador, 
conteúdo programático, carga horária, a especificação do tipo de trabalho e 
espaço confinado, data e local de realização do treinamento, com as assinaturas 
dos instrutores e do responsável técnico.
33.3.5.8.1 Uma cópia 
do certificado deve ser entregue ao trabalhador e a outra cópia deve ser 
arquivada na empresa.
33.4.1 O empregador 
deve elaborar e implementar procedimentos de emergência e resgate adequados aos 
espaços confinados incluindo, no mínimo:
a) descrição dos 
possíveis cenários de acidentes, obtidos a partir da Análise de Riscos;
b) descrição das 
medidas de salvamento e primeiros socorros a serem executadas em caso de 
emergência;
c) seleção e técnicas 
de utilização dos equipamentos de comunicação, iluminação de emergência, busca, 
resgate, primeiros socorros e transporte de vítimas;
d) acionamento de 
equipe responsável, pública ou privada, pela execução das medidas de resgate e 
primeiros socorros para cada serviço a ser realizado; e
e) exercício simulado 
anual de salvamento nos possíveis cenários de acidentes em espaços confinados.
33.4.2 O pessoal 
responsável pela execução das medidas de salvamento deve possuir aptidão física 
e mental compatível com a atividade a desempenhar.
33.4.3 A capacitação 
da equipe de salvamento deve contemplar todos os possíveis cenários de acidentes 
identificados na análise de risco.
33.5.1 O empregador 
deve garantir que os trabalhadores possam interromper suas atividades e 
abandonar o local de trabalho, sempre que suspeitarem da existência de risco 
grave e iminente para sua segurança e saúde ou a de terceiros.
33.5.2 São 
solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta NR os contratantes e 
contratados.
33.5.3 É vedada a 
entrada e a realização de qualquer trabalho em espaços confinados sem a emissão 
da Permissão de Entrada e Trabalho
 
Fonte: Guia Trabalhista
 
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