33.1.1 Esta Norma tem
como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços
confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos
existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos
trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
33.1.2 Espaço
Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana
contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação
existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a
deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
33.2.1 Cabe ao
Empregador:
a) indicar
formalmente o responsável técnico pelo cumprimento desta norma;
b) identificar os
espaços confinados existentes no estabelecimento;
c) identificar os
riscos específicos de cada espaço confinado;
d) implementar a
gestão em segurança e saúde no trabalho em espaços confinados, por medidas
técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e de emergência e salvamento,
de forma a garantir permanentemente ambientes com condições adequadas de
trabalho;
e) garantir a
capacitação continuada dos trabalhadores sobre os riscos, as medidas de
controle, de emergência e salvamento em espaços confinados;
f) garantir que o
acesso ao espaço confinado somente ocorra após a emissão, por escrito, da
Permissão de Entrada e Trabalho, conforme modelo constante no
anexo II desta NR;
g) fornecer às
empresas contratadas informações sobre os riscos nas áreas onde desenvolverão
suas atividades e exigir a capacitação de seus trabalhadores;
h) acompanhar a
implementação das medidas de segurança e saúde dos trabalhadores das empresas
contratadas provendo os meios e condições para que eles possam atuar em
conformidade com esta NR;
i) interromper todo e
qualquer tipo de trabalho em caso de suspeição de condição de risco grave e
iminente, procedendo ao imediato abandono do local; e
j) garantir
informações atualizadas sobre os riscos e medidas de controle antes de cada
acesso aos espaços confinados.
33.2.2 Cabe aos
Trabalhadores:
a) colaborar com a
empresa no cumprimento desta NR;
b) utilizar
adequadamente os meios e equipamentos fornecidos pela empresa;
c) comunicar ao Vigia
e ao Supervisor de Entrada as situações de risco para sua segurança e saúde ou
de terceiros, que sejam do seu conhecimento; e
d) cumprir os
procedimentos e orientações recebidos nos treinamentos com relação aos espaços
confinados.
33.3.1 A gestão de
segurança e saúde deve ser planejada, programada, implementada e avaliada,
incluindo medidas técnicas de prevenção, medidas administrativas e medidas
pessoais e capacitação para trabalho em espaços confinados.
33.3.2 Medidas
técnicas de prevenção:
a) identificar,
isolar e sinalizar os espaços confinados para evitar a entrada de pessoas não
autorizadas;
b) antecipar e
reconhecer os riscos nos espaços confinados;
c) proceder à
avaliação e controle dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e
mecânicos;
d) prever a
implantação de travas, bloqueios, alívio, lacre e etiquetagem;
e) implementar
medidas necessárias para eliminação ou controle dos riscos atmosféricos em
espaços confinados;
f) avaliar a
atmosfera nos espaços confinados, antes da entrada de trabalhadores, para
verificar se o seu interior é seguro;
g) manter condições
atmosféricas aceitáveis na entrada e durante toda a realização dos trabalhos,
monitorando, ventilando, purgando, lavando ou inertizando o espaço confinado;
h) monitorar
continuamente a atmosfera nos espaços confinados nas áreas onde os trabalhadores
autorizados estiverem desempenhando as suas tarefas, para verificar se as
condições de acesso e permanência são seguras;
i) proibir a
ventilação com oxigênio puro;
j) testar os
equipamentos de medição antes de cada utilização; e
k) utilizar
equipamento de leitura direta, intrinsecamente seguro, provido de alarme,
calibrado e protegido contra emissões eletromagnéticas ou interferências de
radiofrequência.
33.3.2.1 Os
equipamentos fixos e portáteis, inclusive os de comunicação e de movimentação
vertical e horizontal, devem ser adequados aos riscos dos espaços confinados;
33.3.2.2 Em áreas
classificadas os equipamentos devem estar certificados ou possuir documento
contemplado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade -
INMETRO.
33.3.2.3 As
avaliações atmosféricas iniciais devem ser realizadas fora do espaço confinado.
33.3.2.4 Adotar
medidas para eliminar ou controlar os riscos de incêndio ou explosão em
trabalhos a quente, tais como solda, aquecimento, esmerilhamento, corte ou
outros que liberem chama aberta, faíscas ou calor.
33.3.2.5 Adotar
medidas para eliminar ou controlar os riscos de inundação, soterramento,
engolfa mento, incêndio, choques elétricos, eletricidade estática, queimaduras,
quedas, escorregamentos, impactos, esmagamentos, amputações e outros que possam
afetar a segurança e saúde dos trabalhadores.
33.3.3 Medidas
administrativas:
a) manter cadastro
atualizado de todos os espaços confinados, inclusive dos desativados, e
respectivos riscos;
b) definir medidas
para isolar, sinalizar, controlar ou eliminar os riscos do espaço confinado;
c) manter sinalização
permanente junto à entrada do espaço confinado, conforme o Anexo I da presente
norma;
d) implementar
procedimento para trabalho em espaço confinado;
e) adaptar o modelo
de Permissão de Entrada e Trabalho, previsto no
Anexo II desta NR, às
peculiaridades da empresa e dos seus espaços confinados;
f) preencher, assinar
e datar, em três vias, a Permissão de Entrada e Trabalho antes do ingresso de
trabalhadores em espaços confinados;
g) possuir um sistema
de controle que permita a rastreabilidade da Permissão de Entrada e Trabalho;
h) entregar para um
dos trabalhadores autorizados e ao Vigia cópia da Permissão de Entrada e
Trabalho;
i) encerrar a
Permissão de Entrada e Trabalho quando as operações forem completadas, quando
ocorrer uma condição não prevista ou quando houver pausa ou interrupção dos
trabalhos;
j) manter arquivados
os procedimentos e Permissões de Entrada e Trabalho por cinco anos;
k) disponibilizar os
procedimentos e Permissão de Entrada e Trabalho para o conhecimento dos
trabalhadores autorizados, seus representantes e fiscalização do trabalho;
l) designar as
pessoas que participarão das operações de entrada, identificando os deveres de
cada trabalhador e
providenciando a
capacitação requerida;
m) estabelecer
procedimentos de supervisão dos trabalhos no exterior e no interior dos espaços
confinados;
n) assegurar que o
acesso ao espaço confinado somente seja iniciado com acompanhamento e
autorização de supervisão capacitada;
o) garantir que todos
os trabalhadores sejam informados dos riscos e medidas de controle existentes no
local de trabalho; e
p) implementar um
Programa de Proteção Respiratória de acordo com a análise de risco, considerando
o local, a complexidade e o tipo de trabalho a ser desenvolvido.
33.3.3.1 A Permissão
de Entrada e Trabalho é válida somente para cada entrada.
33.3.3.2 Nos
estabelecimentos onde houver espaços confinados devem ser observadas, de forma
complementar a presente NR, os seguintes atos normativos: NBR 14606 – Postos de
Serviço – Entrada em Espaço Confinado; e NBR 14787 – Espaço Confinado –
Prevenção de Acidentes, Procedimentos e Medidas de Proteção, bem como suas
alterações posteriores.
33.3.3.3 O
procedimento para trabalho deve contemplar, no mínimo: objetivo, campo de
aplicação, base técnica, responsabilidades, competências, preparação, emissão,
uso e cancelamento da Permissão de Entrada e Trabalho, capacitação para os
trabalhadores, análise de risco e medidas de controle.
33.3.3.4 Os
procedimentos para trabalho em espaços confinados e a Permissão de Entrada e
Trabalho devem ser avaliados no mínimo uma vez ao ano e revisados sempre que
houver alteração dos riscos, com a participação do
Serviço Especializado em
Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e da
Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA.
33.3.3.5 Os
procedimentos de entrada em espaços confinados devem ser revistos quando da
ocorrência de qualquer uma das circunstâncias abaixo:
a) entrada não
autorizada num espaço confinado;
b) identificação de
riscos não descritos na Permissão de Entrada e Trabalho;
c) acidente,
incidente ou condição não prevista durante a entrada;
d) qualquer mudança
na atividade desenvolvida ou na configuração do espaço confinado;
e) solicitação do
SESMT ou da CIPA; e
f) identificação de
condição de trabalho mais segura.
33.3.4 Medidas
Pessoais
33.3.4.1 Todo
trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser submetido a
exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme
estabelecem as NRs 07 e 31, incluindo os fatores de riscos psicossociais com a
emissão do respectivo
Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
33.3.4.2 Capacitar
todos os trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente com os espaços
confinados, sobre seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle, conforme
previsto no item 33.3.5.
33.3.4.3 O número de
trabalhadores envolvidos na execução dos trabalhos em espaços confinados deve
ser determinado conforme a análise de risco.
33.3.4.4 É vedada a
realização de qualquer trabalho em espaços confinados de forma individual ou
isolada.
33.3.4.5 O Supervisor
de Entrada deve desempenhar as seguintes funções:
a) emitir a Permissão
de Entrada e Trabalho antes do início das atividades;
b) executar os
testes, conferir os equipamentos e os procedimentos contidos na Permissão de
Entrada e Trabalho;
c) assegurar que os
serviços de emergência e salvamento estejam disponíveis e que os meios para
acioná-los estejam operantes;
d) cancelar os
procedimentos de entrada e trabalho quando necessário; e
e) encerrar a
Permissão de Entrada e Trabalho após o término dos serviços.
33.3.4.6 O Supervisor
de Entrada pode desempenhar a função de Vigia.
33.3.4.7 O Vigia deve
desempenhar as seguintes funções:
a) manter
continuamente a contagem precisa do número de trabalhadores autorizados no
espaço confinado e assegurar que todos saiam ao término da atividade;
b) permanecer fora do
espaço confinado, junto à entrada, em contato permanente com os trabalhadores
autorizados;
c) adotar os
procedimentos de emergência, acionando a equipe de salvamento, pública ou
privada, quando necessário;
d) operar os
movimentadores de pessoas; e
e) ordenar o abandono
do espaço confinado sempre que reconhecer algum sinal de alarme, perigo,
sintoma, queixa, condição proibida, acidente, situação não prevista ou quando
não puder desempenhar efetivamente suas tarefas, nem ser substituído por outro
Vigia.
33.3.4.8 O Vigia não
poderá realizar outras tarefas que possam comprometer o dever principal que é o
de monitorar e proteger os trabalhadores autorizados;
33.3.4.9 Cabe ao
empregador fornecer e garantir que todos os trabalhadores que adentrarem em
espaços confinados disponham de todos os equipamentos para controle de riscos,
previstos na Permissão de Entrada e Trabalho.
33.3.4.10 Em caso de
existência de Atmosfera Imediatamente Perigosa à Vida ou à Saúde - Atmosfera
IPVS –, o espaço confinado somente pode ser adentrado com a utilização de
máscara autônoma de demanda com pressão positiva ou com respirador de linha de
ar comprimido com cilindro auxiliar para escape.
33.3.5 – Capacitação
para trabalhos em espaços confinados
33.3.5.1 É vedada a
designação para trabalhos em espaços confinados sem a prévia capacitação do
trabalhador.
33.3.5.2 O empregador
deve desenvolver e implantar programas de capacitação sempre que ocorrer
qualquer das seguintes situações:
a) mudança nos
procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) algum evento que
indique a necessidade de novo treinamento; e
c) quando houver uma
razão para acreditar que existam desvios na utilização ou nos procedimentos de
entrada nos espaços confinados ou
que os conhecimentos não sejam adequados.
33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada
devem receber capacitação periódica a cada doze meses, com carga horária mínima
de oito horas.
33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados e Vigias devem receber capacitação periodicamente, a cada doze meses.(Alteração dada pela Portaria MTE 1.409/2012).
33.3.5.4 A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter
carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de
trabalho, com conteúdo programático de:
33.3.5.4 A capacitação deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de:(Alteração dada pela Portaria MTE 1.409/2012).
a) definições;
b) reconhecimento,
avaliação e controle de riscos;
c) funcionamento de
equipamentos utilizados;
d) procedimentos e
utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e
e) noções de resgate
e primeiros socorros.
33.3.5.5 A
capacitação dos Supervisores de Entrada deve ser realizada dentro do horário de
trabalho, com conteúdo programático estabelecido no subitem 33.3.5.4, acrescido
de:
a) identificação dos
espaços confinados;
b) critérios de
indicação e uso de equipamentos para controle de riscos;
c) conhecimentos
sobre práticas seguras em espaços confinados;
d) legislação de
segurança e saúde no trabalho;
e) programa de
proteção respiratória;
f) área classificada;
e
g) operações de
salvamento.
33.3.5.6 Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica,
com carga horária mínima de quarenta horas para a capacitação inicial.
33.3.5.6 Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de quarenta horas.(Alteração dada pela Portaria MTE 1.409/2012).
33.3.5.7 Os
instrutores designados pelo responsável técnico, devem possuir comprovada
proficiência no assunto.
33.3.5.8 Ao término
do treinamento deve-se emitir um certificado contendo o nome do trabalhador,
conteúdo programático, carga horária, a especificação do tipo de trabalho e
espaço confinado, data e local de realização do treinamento, com as assinaturas
dos instrutores e do responsável técnico.
33.3.5.8.1 Uma cópia
do certificado deve ser entregue ao trabalhador e a outra cópia deve ser
arquivada na empresa.
33.4.1 O empregador
deve elaborar e implementar procedimentos de emergência e resgate adequados aos
espaços confinados incluindo, no mínimo:
a) descrição dos
possíveis cenários de acidentes, obtidos a partir da Análise de Riscos;
b) descrição das
medidas de salvamento e primeiros socorros a serem executadas em caso de
emergência;
c) seleção e técnicas
de utilização dos equipamentos de comunicação, iluminação de emergência, busca,
resgate, primeiros socorros e transporte de vítimas;
d) acionamento de
equipe responsável, pública ou privada, pela execução das medidas de resgate e
primeiros socorros para cada serviço a ser realizado; e
e) exercício simulado
anual de salvamento nos possíveis cenários de acidentes em espaços confinados.
33.4.2 O pessoal
responsável pela execução das medidas de salvamento deve possuir aptidão física
e mental compatível com a atividade a desempenhar.
33.4.3 A capacitação
da equipe de salvamento deve contemplar todos os possíveis cenários de acidentes
identificados na análise de risco.
33.5.1 O empregador
deve garantir que os trabalhadores possam interromper suas atividades e
abandonar o local de trabalho, sempre que suspeitarem da existência de risco
grave e iminente para sua segurança e saúde ou a de terceiros.
33.5.2 São
solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta NR os contratantes e
contratados.
33.5.3 É vedada a
entrada e a realização de qualquer trabalho em espaços confinados sem a emissão
da Permissão de Entrada e Trabalho
Fonte: Guia Trabalhista
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