As Normas Regulamentadoras (NR), relativas à segurança e saúde do 
trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e 
públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem
 como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam 
empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
 NR 1 Disposições Gerais
     As NRs são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas
 e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, que possuam
 empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - (CLT). A NR1 estabelece a importância, funções e competência da Delegacia Regional do Trabalho.
  NR 2 Inspeção Prévia
     Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
  NR 3 Embargo ou Interdição
      A Delegacia Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do serviço 
competente que demonstre grave e iminente 3 para o trabalhador, poderá 
interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou
 embargar a obra. (CLT Artigo 161 inciso 3.6|3.4|3.7|3.8|3.9|3.10)
NR 4 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)
     A NR 4 estabelece os critérios para organização dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), de forma a reduzir os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais. Para cumprir suas funções, o SESMT deve ter os seguintes profissionais: médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de segurança do trabalho, auxiliar de enfermagem do trabalho, em quantidades estabelecidas em função do número de trabalhadores e do grau de risco.
     O trabalho do SESMT é preventivo e de competência dos profissionais citados acima, com aplicação de conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina ocupacional no ambiente de trabalho para reduzir ou eliminar os riscos à saúde dos trabalhadores.
     Dentre as atividades dos SESMT, estão a análise de riscos e a orientação dos trabalhadores quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual. É também de responsabilidade do SESMT o registro dos acidentes de trabalho. (CLT - Artigo 162 inciso 4.1|4.2|4.8.9|4.10)
NR 5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
      As empresas privadas, públicas e órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CLT Artigo 164 Inciso 5.6|5.6.1|5.6.2|5.7|5.11 e Artigo 165 inciso 5.8) A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
 - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças 
decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o 
trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
 NR 6 Equipamento de Proteção Individual
     Para os fins de aplicação desta NR, considera-se Equipamento de Proteção
 Individual (EPI) todo dispositivo de uso individual, de fabricação 
nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade 
física do trabalhador e que possua enfim o Certificado de Aprovação 
(CA), pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A empresa é obrigada a
 fornecer aos empregados gratuitamente. (CLT - artigo 166 inciso 6.3 
subitem A - Artigo 167 inciso 6.2) 
NR 7 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
     Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por 
parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores 
como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, cujo objetivo é promover e preservar a saúde do conjunto dos seus trabalhadores. 
NR 8 Edificações
      Esta NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devam ser observados 
nas edificações para garantir segurança e conforto aos que nelas 
trabalham.
NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
     Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por 
parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores 
como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais,
 através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente 
controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a 
existir no ambiente de trabalho.
NR10 Instalações e Serviços em Eletricidade
      Esta NR estabelece os requisitos e condições mínimas exigidas para 
garantir a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem com 
instalações elétricas, em suas etapas de projeto, construção, montagem, 
operação e manutenção, bem como de quaisquer trabalhos realizados em suas proximidades. 
NR 11 Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
     Esta NR estabelece normas de segurança para Serviços de elevadores, Serviços de
 transportadores Serviços e máquinas transportadoras. O armazenamento de
 materiais deverá obedecer aos requisitos de segurança para cada tipo de
 material. 
NR 12 Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
    Esta
 NR estabelece os procedimentos obrigatórios nos locais destinados a 
máquinas e equipamentos, como Serviços , áreas de circulação, 
dispositivos de partida e parada, normas sobre proteção de máquinas e 
equipamentos, bem como manutenção e operação.
NR 13 Caldeiras e Vasos de Pressão e Tubulações
     Esta
 NR estabelece os procedimentos obrigatórios para garantir a integridade
 física de caldeiras, vasos de pressão e as tubulações que estiverem 
interligadas a eles. Serviços de operação e manutenção, e supervisão de 
inspeção de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país.
NR 14 Fornos Industriais
     Esta
 NR esta falando de construção sólida, Serviços com material refratário,
 de forma que o calor radiante não Serviços os limites de tolerância, 
oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores.
NR 15 Atividades e Operações Insalubres
     Esta
 NR estabelece os procedimentos obrigatórios, nas atividades ou 
operações insalubres que são executadas acima dos limites de tolerância 
previstos na Legislação, comprovadas através de Serviços de inspeção do 
local de Serviços . Agentes agressivos: ruído, calor, radiações, pressões, frio, umidade, agentes químicos.
NR 16 Atividades e Operações Perigosas
     Esta NR estabelece os procedimentos obrigatórios nas atividades exercidas pelos trabalhadores que Serviços e/ou transportam explosivos
 ou produtos químicos, Serviços como inflamáveis, substâncias 
radioativas e serviços de operação e manutenção envolvendo energia 
elétrica. 
NR 17 Ergonomia
     Esta
 NR visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições 
de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de 
modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho 
eficiente, incluindo os aspectos relacionados ao levantamento, 
transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às
 condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do 
trabalho. 
NR 18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
     Esta
 NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de 
segurança , que objetivam a implementação de medidas de controle e 
sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio
 ambiente de trabalho na indústria da construção. 
NR 19 Explosivos
     Esta NR estabelece os procedimentos para o manuseio, transporte e armazenagem de materiais explosivos, evitando acidentes. 
NR 20 Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
     Esta NR estabelece a definição para líquidos combustíveis, líquidos inflamáveis e Gás de petróleo liquefeito, parâmetros para armazenar, como transportar e como devem ser manuseados pelos trabalhadores.
NR 21 Trabalhos a céu aberto
     Esta
 NR estabelece os critérios mínimos para os serviços realizados a céu 
aberto, sendo obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos 
com boa estrutura, capazes de proteger os trabalhadores contra 
intempéries. 
NR 22 Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
     Esta NR estabelece sobre procedimentos de Segurança e Medicina do Trabalho nas atividades de minas,
 determinando que a empresa adotará métodos e manterá locais de trabalho
 que proporcionem a seus empregados condições satisfatórias de Saúde, 
Segurança e Medicina do Trabalho. 
NR 23 Proteção contra incêndios
     Esta NR estabelece os procedimentos que todas as empresas devam possuir, no tocante à proteção contra incêndio, saídas de emergência para os trabalhadores, equipamentos suficientes para combater o fogo e pessoal treinado no uso correto.
NR 24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
     Esta NR estabelece critérios mínimos, para fins de aplicação de aparelhos sanitários, gabinete sanitário, banheiro, cujas instalações deverão ser separadas por sexo, vestiários, refeitórios, cozinhas e alojamentos.
NR 25 Resíduos Industriais
     Esta
 NR estabelece os critérios para eliminação de resíduos industriais dos 
locais de trabalho, através de métodos, equipamentos ou medidas 
adequadas, de forma a evitar riscos à saúde e à segurança do 
trabalhador.
NR 26 Sinalização de Segurança
     Esta
 NR tem por objetivos fixar as cores que devam ser usadas nos locais de 
trabalho para prevenção de acidentes, identificando, delimitando e 
advertindo contra riscos. 
NR 27 Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho
     Esta NR estabelecia que o exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho
 dependia de registro no Ministério do Trabalho, fosse efetuado pela 
SSST, com processo iniciado através das DRT. Foi revogada pela portaria 
Nº 262 de 29 de maio de 2008 (DOU de 30 de maio de 2008 – Seção 1 – Pág.
 118). De acordo com o Art. 2º da supracitada portaria, o registro 
profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro 
Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e 
Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser 
encaminhado pelo sindicato da categoria. O lançamento do registro será 
diretamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
NR 28 Fiscalização e Penalidades
     Esta
 NR estabelece que fiscalização, embargo, interdição e penalidades, no 
cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e
 saúde do trabalhador, serão efetuados obedecendo ao disposto nos 
decretos leis. 
NR 29 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
     Esta
 NR regulariza a proteção obrigatória contra acidentes e doenças 
profissionais, alcançando as melhores condições possíveis de segurança e
 saúde dos trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e
 instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado.
NR 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
     Esta
 norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de 
bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, no limite do 
disposto na Convenção n.º 147 da Organização Internacional do Trabalho - Normas Mínimas para Marinha Mercante,
 utilizados no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive 
naquelas utilizadas na prestação de serviços, seja na navegação marítima
 de longo curso, na de cabotagem, na navegação interior, de apoio marítimo e portuário, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento.
NR 31 Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
     Esta
 NR tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na 
organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o 
planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura
 com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. Para fins de 
aplicação desta NR considera-se atividade agro-econômica, aquelas que 
operando na transformação do produto agrário, não altere a sua natureza,
 retirando-lhe a condição de matéria prima.
NR 32 Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
     Esta
 NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a 
implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos 
trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem 
atividades de promoção e assistência à saúde em geral. Para fins de 
aplicação desta NR, entende-se como serviços de saúde qualquer 
edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e 
todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino 
em saúde em qualquer nível de complexidade.
     A responsabilidade é solidária entre contratante e contratado quanto 
ao cumprimento da NR 32. A conscientização e colaboração de todos é 
muito importante para prevenção de acidentes na área da saúde. As atividades relacionadas aos serviços de saúde são aquelas que, no entendimento do legislador,
 apresentam maior risco devido à possibilidade de contato com 
micro-organismos encontrados nos ambientes e equipamentos utilizados no 
exercício do trabalho, com potencial de provocar doenças nos 
trabalhadores.
     Os trabalhadores diretamente envolvidos com este agentes são: médicos, enfermeiros,
 auxiliares e técnicos de enfermagem, atendentes de ambulatórios e 
hospitais, dentistas, limpeza e manutenção de equipamentos hospitalar, 
motoristas de ambulância, entre outros envolvidos em serviços de saúde.
NR 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
     Esta
 NR tem por objetivo estabelecer os requisitos mínimos para 
identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, 
monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir 
permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores e que interagem 
direta ou indiretamente neste espaços 
     Espaço confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para 
ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída,
 cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
     Esta
 NR tem por finalidade estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de
 proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas 
atividades da indústria de construção e reparação naval. Cita nove 
procedimentos de trabalhos executados em estaleiros: trabalho a quente; 
montagem e desmontagem de andaimes; pintura; jateamento e 
hidrojateamento; movimentação de cargas; instalações elétricas 
provisórias; trabalhos em altura; utilização de radionuclídeos e 
gamagrafia; e máquinas portáteis rotativas.
NR 35 - Trabalho em Altura
     A
 NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o 
trabalho em altura, como o planejamento, a organização e a execução, a 
fim de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores com atividades 
executadas acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de 
queda.
NR 36 - Norma Regulamentadora sobre Abate e Processamento de Carnes e Derivados
     36.1.1
 O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a 
avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades
 desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e 
derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir 
permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, 
sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas 
Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e Emprego.
Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social 






































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