domingo, 31 de julho de 2016

NRs: Normas Regulamentadoras


     As Normas Regulamentadoras (NR), relativas à segurança e saúde do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
     O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

 NR 1 Disposições Gerais

     As NRs são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - (CLT). A NR1 estabelece a importância, funções e competência da Delegacia Regional do Trabalho.
  
NR 2 Inspeção Prévia

     Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
  
NR 3 Embargo ou Interdição

      A Delegacia Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente 3 para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar a obra. (CLT Artigo 161 inciso 3.6|3.4|3.7|3.8|3.9|3.10)

 NR 4 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)


     A NR 4 estabelece os critérios para organização dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), de forma a reduzir os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais. Para cumprir suas funções, o SESMT deve ter os seguintes profissionais: médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de segurança do trabalho, auxiliar de enfermagem do trabalho, em quantidades estabelecidas em função do número de trabalhadores e do grau de risco.
     O trabalho do SESMT é preventivo e de competência dos profissionais citados acima, com aplicação de conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina ocupacional no ambiente de trabalho para reduzir ou eliminar os riscos à saúde dos trabalhadores.
     Dentre as atividades dos SESMT, estão a análise de riscos e a orientação dos trabalhadores quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual. É também de responsabilidade do SESMT o registro dos acidentes de trabalho. (CLT - Artigo 162 inciso 4.1|4.2|4.8.9|4.10)
  
NR 5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)

      As empresas privadas, públicas e órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CLT Artigo 164 Inciso 5.6|5.6.1|5.6.2|5.7|5.11 e Artigo 165 inciso 5.8) A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

 NR 6 Equipamento de Proteção Individual

     Para os fins de aplicação desta NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual (EPI) todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador e que possua enfim o Certificado de Aprovação (CA), pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A empresa é obrigada a fornecer aos empregados gratuitamente. (CLT - artigo 166 inciso 6.3 subitem A - Artigo 167 inciso 6.2)

NR 7 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

     Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, cujo objetivo é promover e preservar a saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

NR 8 Edificações

      Esta NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devam ser observados nas edificações para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalham.
  
NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

     Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.
  
NR10 Instalações e Serviços em Eletricidade

      Esta NR estabelece os requisitos e condições mínimas exigidas para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem com instalações elétricas, em suas etapas de projeto, construção, montagem, operação e manutenção, bem como de quaisquer trabalhos realizados em suas proximidades. 

NR 11 Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

     Esta NR estabelece normas de segurança para Serviços de elevadores, Serviços de transportadores Serviços e máquinas transportadoras. O armazenamento de materiais deverá obedecer aos requisitos de segurança para cada tipo de material. 

NR 12 Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

    Esta NR estabelece os procedimentos obrigatórios nos locais destinados a máquinas e equipamentos, como Serviços , áreas de circulação, dispositivos de partida e parada, normas sobre proteção de máquinas e equipamentos, bem como manutenção e operação.

NR 13 Caldeiras e Vasos de Pressão e Tubulações

     Esta NR estabelece os procedimentos obrigatórios para garantir a integridade física de caldeiras, vasos de pressão e as tubulações que estiverem interligadas a eles. Serviços de operação e manutenção, e supervisão de inspeção de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país.

NR 14 Fornos Industriais

     Esta NR esta falando de construção sólida, Serviços com material refratário, de forma que o calor radiante não Serviços os limites de tolerância, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores.

NR 15 Atividades e Operações Insalubres

     Esta NR estabelece os procedimentos obrigatórios, nas atividades ou operações insalubres que são executadas acima dos limites de tolerância previstos na Legislação, comprovadas através de Serviços de inspeção do local de Serviços . Agentes agressivos: ruído, calor, radiações, pressões, frio, umidade, agentes químicos.

 NR 16 Atividades e Operações Perigosas

     Esta NR estabelece os procedimentos obrigatórios nas atividades exercidas pelos trabalhadores que Serviços e/ou transportam explosivos ou produtos químicos, Serviços como inflamáveis, substâncias radioativas e serviços de operação e manutenção envolvendo energia elétrica. 

NR 17 Ergonomia

     Esta NR visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, incluindo os aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho. 

NR 18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

     Esta NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de segurança , que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção. 

NR 19 Explosivos

     Esta NR estabelece os procedimentos para o manuseio, transporte e armazenagem de materiais explosivos, evitando acidentes. 

NR 20 Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

     Esta NR estabelece a definição para líquidos combustíveis, líquidos inflamáveis e Gás de petróleo liquefeito, parâmetros para armazenar, como transportar e como devem ser manuseados pelos trabalhadores.

NR 21 Trabalhos a céu aberto

     Esta NR estabelece os critérios mínimos para os serviços realizados a céu aberto, sendo obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos com boa estrutura, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries. 

NR 22 Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

     Esta NR estabelece sobre procedimentos de Segurança e Medicina do Trabalho nas atividades de minas, determinando que a empresa adotará métodos e manterá locais de trabalho que proporcionem a seus empregados condições satisfatórias de Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho. 

NR 23 Proteção contra incêndios

     Esta NR estabelece os procedimentos que todas as empresas devam possuir, no tocante à proteção contra incêndio, saídas de emergência para os trabalhadores, equipamentos suficientes para combater o fogo e pessoal treinado no uso correto.

 NR 24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

     Esta NR estabelece critérios mínimos, para fins de aplicação de aparelhos sanitários, gabinete sanitário, banheiro, cujas instalações deverão ser separadas por sexo, vestiários, refeitórios, cozinhas e alojamentos.

NR 25 Resíduos Industriais

     Esta NR estabelece os critérios para eliminação de resíduos industriais dos locais de trabalho, através de métodos, equipamentos ou medidas adequadas, de forma a evitar riscos à saúde e à segurança do trabalhador.

NR 26 Sinalização de Segurança

     Esta NR tem por objetivos fixar as cores que devam ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando, delimitando e advertindo contra riscos. 

NR 27 Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho

     Esta NR estabelecia que o exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho dependia de registro no Ministério do Trabalho, fosse efetuado pela SSST, com processo iniciado através das DRT. Foi revogada pela portaria Nº 262 de 29 de maio de 2008 (DOU de 30 de maio de 2008 – Seção 1 – Pág. 118). De acordo com o Art. 2º da supracitada portaria, o registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria. O lançamento do registro será diretamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

NR 28 Fiscalização e Penalidades

     Esta NR estabelece que fiscalização, embargo, interdição e penalidades, no cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, serão efetuados obedecendo ao disposto nos decretos leis. 

NR 29 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

     Esta NR regulariza a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, alcançando as melhores condições possíveis de segurança e saúde dos trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado.

NR 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

     Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenção n.º 147 da Organização Internacional do Trabalho - Normas Mínimas para Marinha Mercante, utilizados no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas utilizadas na prestação de serviços, seja na navegação marítima de longo curso, na de cabotagem, na navegação interior, de apoio marítimo e portuário, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento.

NR 31 Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura

     Esta NR tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. Para fins de aplicação desta NR considera-se atividade agro-econômica, aquelas que operando na transformação do produto agrário, não altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria prima.

NR 32 Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde

     Esta NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. Para fins de aplicação desta NR, entende-se como serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
     A responsabilidade é solidária entre contratante e contratado quanto ao cumprimento da NR 32. A conscientização e colaboração de todos é muito importante para prevenção de acidentes na área da saúde. As atividades relacionadas aos serviços de saúde são aquelas que, no entendimento do legislador, apresentam maior risco devido à possibilidade de contato com micro-organismos encontrados nos ambientes e equipamentos utilizados no exercício do trabalho, com potencial de provocar doenças nos trabalhadores.
     Os trabalhadores diretamente envolvidos com este agentes são: médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, atendentes de ambulatórios e hospitais, dentistas, limpeza e manutenção de equipamentos hospitalar, motoristas de ambulância, entre outros envolvidos em serviços de saúde.

NR 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados

     Esta NR tem por objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores e que interagem direta ou indiretamente neste espaços
     Espaço confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação 
Naval

     Esta NR tem por finalidade estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval. Cita nove procedimentos de trabalhos executados em estaleiros: trabalho a quente; montagem e desmontagem de andaimes; pintura; jateamento e hidrojateamento; movimentação de cargas; instalações elétricas provisórias; trabalhos em altura; utilização de radionuclídeos e gamagrafia; e máquinas portáteis rotativas.

NR 35 - Trabalho em Altura

     A NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, como o planejamento, a organização e a execução, a fim de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores com atividades executadas acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda.

NR 36 - Norma Regulamentadora sobre Abate e Processamento de Carnes e Derivados

     36.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e Emprego.



Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social

sexta-feira, 29 de julho de 2016

Rapel

  
  Rapel (em francês: rappel) é uma atividade vertical praticada com uso de cordas e equipamentos adequados para a descida de paredões e vãos livres bem como outras edificações.
     Trata-se de uma atividade criada a partir das técnicas do alpinismo o que significa que requer preocupação com a segurança do praticante. Este deve ter instruções básicas e acompanhamento de especialistas. Cursos preparatórios são indispensáveis.

     A atividade é praticada essencialmente em grupo onde cada integrante se deve preocupar com o companheiro, questionando qualquer situação que possa gerar um incidente e até um acidente.
     Rappel é uma palavra que em francês quer dizer "chamar" ou "recuperar" e foi usada para batizar a técnica de descida por cordas. O termo veio da explicação do "criador" do rappel, Jean Charlet-Stranton, por volta de 1879, quando explicava a técnica: "je tirais vivement par ses bouts la corde qui, on se le rappelle...." que quer dizer em tradução livre "Quando chegava perto de meus companheiros eu puxava fortemente a corda por uma de suas pontas e assim a trazia de volta para mim...", ou seja, ele chamava a corda de volta ao terminar a escalada e a descida de uma montanha ou pico.
     Quando os pés têm contato com a parede, durante a descida, utilizam-se as técnicas de Rapel em Positivo. Do contrário, quando praticado em vãos livres, onde não há contato dos pés com a parede, a técnica é de Rapel em Negativo. Para cada técnica é possível realizar algumas manobras como saltos, giros e descidas de ponta-cabeça.


   
  O rapel também é utilizado como técnica de salvamento em muitas situações. Os Bombeiros do mundo todo utilizam desta técnica para o resgate de pessoas.

     São utilizados diversos equipamentos diferentes para cada necessidade. É preciso estar atento a cada detalhe, revendo todos os pontos sempre. Redundância é um fator de segurança.
     Existem equipamentos voltados para a amarração ou ancoragem da corda de descida, como os mosquetões, as fitas tubulares e as ancoragens back-ups .

     Entre os equipamentos individuais básicos estão a arnês, mosquetão, luva, freio e capacete. Normalmente são utilizados equipamentos com certificação de segurança internacional.
     Esse conjunto adapta-se ao corpo com conforto na altura da cintura e, depois de conectado à corda e travado, permite ao praticante uma descida com velocidade controlada, sem esforço maior, utilizando o atrito entre o oito (um tipo de descensor) e a corda e controlando com uma das mãos a passagem da corda pelo sistema. Não requer força, apenas determinação, um pouco de coragem e técnica, sendo necessária uma formação antecipada de forma a evitar acidentes trágicos e fatais. Quem cai, por não saber utilizar corretamente os equipamentos, só cai uma vez!
     
     As descidas devem ser monitoradas por um agente, no lançamento, e por outro agente, durante a descida cuidando da segurança lá embaixo. Ele segura a ponta da corda, esticando-a, caso necessário e provocando atrito no sistema conectado, colaborando com o praticante em caso de alguma dificuldade.
   
       É uma atividade segura desde que praticada com muita atenção aos princípios de segurança.
  1. Mosquetões de aço: usados na ancoragem da corda em que é feita a descida. Os de aço são os mais recomendados por terem uma resistência e durabilidade maior.
  2. Mosquetão de alumínio: Servem para ligar o equipamento de descensão ao arnês .
  3. Fitas Solteiras: São as mais aconselhadas para se fazer ancoragens, por resistirem bastante e serem mais confiáveis.
  4. Cordas: Usadas para fazer a descida, devem ser do tipo que possuem "alma", ou seja, que tenham um núcleo trançado independente além da capa (parte externa). De preferência deve ser de material muito resistente, como o Nylon e o Poliester.
  5. Luvas: Servem para proteger a mão do praticante contra queimaduras ao haver fricção com a corda. Serve também para dar mais atrito na hora de reduzir a velocidade da descida.
  6. Capacete: Indispensável em qualquer atividade radical, protege de vários perigos, desde deslizamentos de pedras à queda acidental de um equipamento de um praticante que esteja acima de você.
  7. Freio 8 (ou blocante / ou descensor "oito"): De aço ou alumínio. Usado para torcer a corda, aumentando o atrito e assim, reduzindo a velocidade da descida. É esta peça que lhe dá o controle da descida.
  8. Baudriers (ou Cadeirinha / ou arnês): Uma espécie de "cinta" que envolve as pernas e os quadris dando o aspecto de uma "cadeirinha" mesmo. Pode ser fabricada (costurada em modelos) ou pode ser feita de cabo solteiro (pedaço de corda do mesmo material usado na corda do rappel, em média de 5m, podendo variar de acordo com as exigências do praticante).
      Toda prática de rapel deve ser executada em grupo, pois um integrante é sempre responsável pela vida de outro. Toda descida deve ter no mínimo três participantes:
  1. O que aborda: Que é o responsável por colocar o praticante na corda, conferir se seu equipamento está correto e orientá-lo no momento da abordagem.
  2. O que desce: Que é o praticante atual, ou seja, quem vai fazer a descida.
  3. O que faz a segurança: Que é a pessoa que vai estar lá em baixo, segurando a corda, atento a qualquer vacilo que o que desce possa dar.
Quem fica responsável pela segurança da descida, deve ter total atenção, pois com ele fica o ultimo recurso antes de uma fatalidade. Se alguém que está descendo perde o controle de sua descida, é o segurança quem vai ter que fazer o bloqueio dele na corda, ou seja, parar a sua queda e evitar que ele caia.
"Corda no oito, oito no mosquetão, mosquetão travado, luva e capacete, atenção segurança!"






Fonte: Wikipédia, a enciclopédia livre / Guia Vertical - Guia com varias técnicas de rapel

terça-feira, 26 de julho de 2016

A profissão sofre perseguição e ataques/ La profesión sufre persecución y ataques/ The profession suffers persecution and attacks

      Bombeiro Civil é a profissão que existe no Brasil desde 1892, quando imigrantes europeus trouxeram a cultura do Bombeiro Voluntário, um civil que exerce a profissão de Bombeiro sem remuneração, estes voluntários em exercício de cidadania e Defesa Civil prestavam os socorro nos municípios onde o Estado estava ausente, sistema que deu origem aos Corpos de Bombeiros Civis Municipais, sendo uma opção viável para os mais de 4.900 municípios no Brasil que ainda hoje sofrem a própria sorte sem serviços de Bombeiros.

      A expansão da profissão de Bombeiro Civil, despertou um sentimento equivocado em alguns oficiais de corporações militares que em corporativo insano usam de inverdades e manipulações para tentarem extinguir a profissão, quando deveriam ser os principais apoiadores, pois onde há o Bombeiro Civil, há preservação da vida em todas as suas formas; do meio ambiente, das moradias e dos meios de trabalho, cultura e lazer.

    Infelizmente há no parlamento a Assessoria Parlamentar do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, atualmente o maior articulador contra a profissão. 
      A eficiência desta assessoria foi vivenciada em 2011 quando levaram a último termo um projeto de Lei articulado e com único objetivo mudar o nome da profissão de Bombeiro Civil para brigadista particular, situação que iria extinguir a profissão, pois fora do Distrito Federal já existe a figura do brigadista que é um funcionário da empresa para outra atividade e também é voluntário para brigada de incêndio, assim as empresas já possuem brigadistas e os Bombeiros Civis perderiam seus empregos. Segue texto do Veto Presidencial ao PLC 07: 

“Despacho da Presidenta da República, nº 431, de 11 de outubro de 2011. 
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7, de 2011 (no 5.358/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera dispositivos da Lei no 11.901, de 12 de janeiro de 2009”. 
Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto ao projeto conforme a seguinte razão: “O ordenamento jurídico brasileiro já diferencia o profissional Bombeiro Civil do Bombeiro Militar, este, inclusive, dotado de previsão constitucional. Assim, não se justifica a alteração de legislação já sedimentada.” 

      Infelizmente já detectamos mais “alguns” projetos de Lei contra a profissão de Bombeiro Civil, também articulados pelo mesmo grupo, com destaque para o PL 7085/2010 que iniciou favorável a profissão mas foi completamente descaracterizado em seu trâmite pelas comissões da Câmara Federal, e hoje estamos em campanha novamente em defesa da profissão.

      Os Bombeiros Civis geram grande economia aos Estados e ao Distrito Federal, que tem menos gastos e menor demanda por serviços de Bombeiros Militares, menos gastos sociais com tratamentos médicos e indenizações pois há menos vitimas, menor numero de mortes e do fechamento de empresas vitimadas por incêndios e outras emergências, e maior preservação do meio ambiente, dos meios de renda, cultura e lazer. 

      A profissão de Bombeiro Civil, está em franca expansão e precisa de amparo da sociedade para continuar seu desenvolvimento e exercício profissional, em todas as sua áreas e formas de atuação. 



Fonte: Ivan Campos, presidente Conselho Nacional de Bombeiros Civis,
cnbc.org.br em 12/11/11./  http://guerreiradofogo.tuningblog.com.br/ 

*ESPAÑOL*

      El bombero civil es la profesión que existe en Brasil desde 1892, cuando inmigrantes europeos trajeron la cultura del Bombero Voluntario, un civil que ejerce la profesión de Bombero sin remuneración, estos voluntarios en ejercicio de ciudadanía y Defensa Civil prestaban los socorro en los municipios donde el Estado , Que se originó en los Cuerpos de Bomberos Civiles Municipales, siendo una opción viable para los más de 4.900 municipios en Brasil que aún hoy sufren la propia suerte sin servicios de Bomberos.

      La expansión de la profesión de Bombero Civil, despertó un sentimiento equivocado en algunos oficiales de corporaciones militares que en corporativo insano usan de inverdades y manipulaciones para intentar extinguir la profesión, cuando deberían ser los principales partidarios, pues donde hay el Bombero Civil, hay preservación de la profesión Vida en todas sus formas; El medio ambiente, las viviendas y los medios de trabajo, la cultura y el ocio.

    Desafortunadamente hay en el parlamento la Asesoría Parlamentaria del Comando del Cuerpo de Bomberos Militar del Distrito Federal, actualmente el mayor articulador contra la profesión.
      La eficiencia de esta asesoría fue vivenciada en 2011 cuando llevaron al último término un proyecto de Ley articulado y con único objetivo cambiar el nombre de la profesión de Bombero Civil para brigadista particular, situación que iba a extinguir la profesión, pues fuera del Distrito Federal ya existe la figura Del brigadista que es un funcionario de la empresa para otra actividad y también es voluntario para brigada de incendio, así las empresas ya poseen brigadistas y los Bomberos Civiles perderían sus empleos. Sigue el texto del Veto Presidencial al PLC 07:

"Despacho de la Presidenta de la República, nº 431, de 11 de octubre de 2011.
Señor Presidente del Senado Federal, le comunico a Vuestra Excelencia que, en virtud del artículo 1 del art. De acuerdo con lo establecido en la Ley Orgánica del Poder Legislativo, en el marco de la Convención de las Naciones Unidas sobre el Derecho de los Estados Unidos, .
Oído, el Ministerio de Trabajo y Empleo se manifestó por el veto al proyecto según la siguiente razón: "El ordenamiento jurídico brasileño ya diferencia al profesional Bombero Civil del Bombero Militar, éste, incluso, dotado de previsión constitucional. Así, no se justifica la modificación de la legislación ya sedimentada.

      Desafortunadamente ya detectamos más "algunos" proyectos de Ley contra la profesión de Bombero Civil, también articulados por el mismo grupo, con destaque para el PL 7085/2010 que inició favorablemente la profesión pero fue completamente descaracterizado en su trámite por las comisiones de la Cámara Federal, y Hoy estamos en campaña de nuevo en defensa de la profesión.

      Los Bomberos Civiles generan gran economía a los Estados y al Distrito Federal, que tiene menos gastos y menor demanda por servicios de Bomberos Militares, menos gastos sociales con tratamientos médicos e indemnizaciones pues hay menos víctimas, menor número de muertes y el cierre de empresas victimizadas por Incendios y otras emergencias, y mayor preservación del medio ambiente, de los medios de ingreso, cultura y ocio.

      La profesión de Bombero Civil, está en franca expansión y necesita de amparo de la sociedad para continuar su desarrollo y ejercicio profesional, en todas sus áreas y formas de actuación.



Fuente: Ivan Campos, presidente Consejo Nacional de Bomberos Civiles,

Cnbc.org.br en 12/11 / 11. / http://guerreiradofogo.tuningblog.com.br/

*ENGLISH*

     Civilian Firefighter is the profession that exists in Brazil since 1892, when European immigrants brought the culture of the Volunteer Firefighter, a civilian who exercises the profession of Firefighter without compensation, these volunteers in exercise of citizenship and Civil Defense provided the aid in the municipalities where the State Was absent, a system that gave rise to the Municipal Civilian Fire Brigade, being a viable option for the more than 4,900 municipalities in Brazil that still today suffer their own fate without fire services.

      The expansion of the Civilian Firefighter profession has awakened a wrong feeling in some officers of military corporations that in insane corporations use of untruths and manipulations to try to extinguish the profession, when they should be the main supporters, because where there is the Civil Fireman, there is preservation of the Life in all its forms; The environment, housing and the means of work, culture and leisure.

    Unfortunately there is in Parliament the Parliamentary Advisory Committee of the Military Fire Brigade of the Federal District, currently the largest articulator against the profession.
      The effectiveness of this advisory was experienced in 2011 when they took to last term a draft of articulated Law and with only objective to change the name of the Civil Firefighter profession to private brigadista, situation that would extinguish the profession, since outside the Federal District already exists the figure Of the brigade who is an employee of the company for another activity and also volunteers for a fire brigade, so the companies already have brigadistas and the Civil Firemen would lose their jobs. Following text from the Presidential Veto to the PLC 07:

"Order of the President of the Republic, nº 431, of October 11, 2011.
Mr. Chairman of the Federal Senate, I hereby inform you that, pursuant to § 1 of art. 66 of the Constitution, decided to veto in full, contrary to the public interest, Bill No. 7 of 2011 (No. 5,358 / 09 in the Chamber of Deputies), which "Alters provisions of Law No. 11,901 of January 12, 2009" .
Hearing, the Ministry of Labor and Employment manifested itself in the veto of the project according to the following reason: "The Brazilian legal system already differentiates the professional Firefighter Civil from the Military Firefighter, this, even, endowed with constitutional provision. Thus, there is no justification for amending already established legislation. "

      Unfortunately we have already detected more "some" bills against the Civil Firefighting profession, also articulated by the same group, highlighting PL 7085/2010, which started in favor of the profession but was completely mischaracterized in its process by the Federal Chamber committees, and Today we are campaigning again in defense of the profession.

      Civilian Fire Brigades generates great savings to the states and the Federal District, which has fewer expenses and less demand for military fire services, less social expenses with medical treatments and indemnities because there are fewer victims, fewer deaths and the closure of companies victimized by Fires and other emergencies, and greater preservation of the environment, means of income, culture and leisure.

      The profession of Civilian Firefighter, is in frank expansion and needs support of the society to continue its development and professional exercise, in all its areas and forms of action.



Source: Ivan Campos, president of the National Council of Civil Servants,

Cnbc.org.br on 12/11 / 11. / http://guerreiradofogo.tuningblog.com.br/

sábado, 23 de julho de 2016

O Conselho Nacional de Bombeiros Civis – CNBC

     Foi fundado em 2009 e constituído em 2011, com objetivo de conscientização, defesa e desenvolvimento da profissão.
       O Conselho presta a sociedade o importante serviço de consulta pública no site sobre a situação do registro de profissionais, escolas e empresas prestadoras de serviços de Bombeiros Civis, defendendo os bons profissionais e a sociedade da ação de maus profissionais e de entidades que promovam a formação irregular ou o exercício ilegal da profissão.
       O Conselho é responsável pela publicação do Código de Ética do Bombeiro(a) Civil, de diversas Resoluções e Pareceres, possui estrutura em expansão por Postos de Atendimento e Regionais em todos os Estados da União e no Distrito Federal.
      Seguindo a historia de luta de outras profissões, o Conselho iniciou atividades em 2009 como entidade de direito civil e está em campanha para ser tornar de direito público, já conquistando credibilidade junto a categoria e autoridades por trabalhos de excelência.

      Em todo mundo os serviços de Bombeiros são Municipais e os profissionais Civis, o Brasil é o único País do mundo onde há serviços de Bombeiros Militares do Estados.
      Infelizmente em quase 160 anos da História dos Bombeiros Militares, o Brasil possui 5.564 municípios e em 4.929 municípios, não há quartel do Corpo de Bombeiros Militar estadual (Agência Brasil em 2008), são quase 5.000 municípios sem serviços de Bombeiros, onde o socorro vem da cidade vizinha por vezes tarde de mais, ou nem vem.
      Felizmente muitos prefeitos de visão, bem orientados constituem o Corpo de Bombeiros Civil Municipal, exemplo cada vez mais comum, como nos municípios de Sumaré e Itatiba no interior de São Paulo.
      Há ainda o exemplo de cidadania, onde pessoas conscientes compõe Associações de Bombeiros Voluntários e em convênio com a prefeitura prestam serviço a Sociedade local, o exemplo mais antigo é do Corpo de Bombeiros Voluntários de JoinVille-SC, desde 1892, assim mais centenas existem no sul do Brasil e começam também em outras regiões.

      Assim, Bombeiros Civis, podem exercer a profissão tanto em órgãos públicos, em empresas de todos os portes como Indústrias, Shoppings, Usinas, Condomínios, Estádios, em locais de eventos fechados ou abertos de grande público, em parques e áreas de conservação, como em atendimento público nos Municípios onde haja este convênio.
   
     Estes profissionais podem trabalhar com poucos recursos como numa empresa menor porte, como com os mais modernos equipamentos e veículos de emergência como nas grandes usinas. Bombeiros Civis integram equipes de atendimento a catástrofes junto a Defesa Civil e a Organizações Nacionais e Internacionais.


Fonte: Ivan Campos, presidente Conselho Nacional de Bombeiros Civis,
cnbc.org.br em 12/11/11./  http://guerreiradofogo.tuningblog.com.br/